TJPA - 0872429-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:29
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo (ID 142112989), regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal por meio de advogado/defensor público.
Belém, 13 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:31
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0872429-95.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Larissa de Melo Fogaça em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A autora narra que adquiriu uma passagem aérea para o trecho Altamira/PA - Belém/PA, com data de embarque prevista para 11/05/2024, no valor de R$ 396,70 (trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Em razão de mudança de planos profissionais, solicitou o cancelamento da passagem dentro do prazo de sete dias da compra e requereu o reembolso integral.
Contudo, a ré negou a devolução do valor pago, alegando que segue as normas da ANAC e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferecendo apenas um crédito de R$ 35,01.
Alega que a recusa ao reembolso integral fere seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Diante disso, requer a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, sustenta que a compra foi realizada com ciência das regras tarifárias da companhia, que preveem multa pelo cancelamento e reembolso parcial.
Afirma que sua conduta está em conformidade com as normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que regulamentam o setor aéreo.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que o caso não configura dano moral indenizável. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente ação na aplicabilidade do direito de arrependimento na compra de passagens aéreas pela internet e à validade da retenção de valores pela empresa ré.
Inicialmente, é incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, garante ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, assegurando-lhe o reembolso integral dos valores pagos.
No caso concreto, a autora demonstrou por meio de documentos anexados aos autos que solicitou o cancelamento dentro do prazo legal de sete dias.
Dessa forma, restou comprovado seu direito ao reembolso integral, independentemente das políticas internas da ré.
A tentativa da ré de afastar a aplicação do CDC em favor das normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica não pode ser acolhida.
A atividade de transporte aéreo não está excluída do regime de proteção ao consumidor, especialmente quando se trata da contratação de serviços de forma remota.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência impõem que a ré observe as normas consumeristas, sobretudo quando a relação contratual envolve o direito de arrependimento.
A retenção da quase totalidade do valor pago pela autora configura prática abusiva, uma vez que a empresa não demonstrou prejuízo concreto que justificasse tal retenção.
O equilíbrio contratual deve ser preservado, e a retenção indevida gera enriquecimento ilícito em favor da ré.
Contudo, quanto ao dano moral, a negativa injustificada do reembolso não impôs à autora transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Assim, em não sendo passível de reconhecimento de dano moral in re ipsa, caberia à reclamada demonstrar de forma inequívoca os danos morais suportados, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: A) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 396,70 (trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros pela taxa SELIC a partir da citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
09/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:28
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 13/03/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872429-95.2024.8.14.0301 AUTOR: LARISSA DE MELO FOGACA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 13/03/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRlYTM2OWQtYzU0OC00YTI3LWI1NzAtNmY1OTAwZTMyZDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:08
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos restrição ao acesso ao comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 03 de outubro de 2024 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:53
Audiência Una designada para 13/03/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802922-90.2023.8.14.0201
Raimundo Vieira
Advogado: Hilderto Porpino da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 12:51
Processo nº 0804693-16.2022.8.14.0015
Francisco Erinaldo Lima dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 00:40
Processo nº 0804693-16.2022.8.14.0015
Delegacia de Castanhal - Sec. 171
Francisco Erinaldo Lima dos Santos
Advogado: Sabryna Oliveira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 20:26
Processo nº 0811443-85.2024.8.14.0040
Laudineia Silva de Sousa
Saaep - Servico Autonomo de Agua e Esgot...
Advogado: Carmem Lilian Lima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 18:23
Processo nº 0872429-95.2024.8.14.0301
Larissa de Melo Fogaca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 14:30