TJPA - 0878798-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878798-08.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de junho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878798-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEALTH & CARE CONSULTORIA, PESQUISA, ATENDIMENTO E GESTAO DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE: JONATHAN SOUZA SARRAF REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 [] DECISÃO Inicialmente, tendo deixado a parte autora de cumprir o determinado no ID 128047098, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento integral das custas iniciais.
Em caso positivo, cumpra-se a presente decisão.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para efetuar/complementar o pagamento das custas iniciais.
Certificado o recolhimento escorreito das custas iniciais, cumpra-se a presente decisão.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, 19 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092710285346600000119791800 gratuidade Documento de Comprovação 24092710285391900000119791802 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24092710285522700000119791803 calculadora cidadão Documento de Comprovação 24092710285614700000119791804 series temporais Documento de Comprovação 24092710285660200000119791805 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24092710285704800000119791806 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24092710285775200000119791807 itaú Documento de Comprovação 24092710285840500000119791808 CNH THIAGO Documento de Comprovação 24092710285884000000119791809 CNH JONATHAN Documento de Comprovação 24092710285923000000119791810 7ª ALTERACAO CONTRATUAL CONSOLIDADA HEALTH E CARE (2) (2) Documento de Comprovação 24092710285965800000119791811 CARTÃO CNPJ NOVO (3) Documento de Comprovação 24092710290010700000119791812 Decisão Decisão 24100108420289100000119928311 Decisão Decisão 24100108420289100000119928311 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 24111215531382700000122766636 Certidão Certidão 25012212120131200000126186487 Petição Petição 25050810563155800000132793128 COMPROVANTE 1 Documento de Comprovação 25050810563202900000132798179 GUIA 1 Documento de Comprovação 25050810563241700000132798180 -
22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:38
Decorrido prazo de HEALTH & CARE CONSULTORIA, PESQUISA, ATENDIMENTO E GESTAO DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA SARRAF em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0878798-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. &.
C.
C.
P.
A.
E.
G.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: J.
S.
S.
Nome: H. &.
C.
C.
P.
A.
E.
G.
D.
S.
L.
Endereço: D, 222, QUADRA11 CONJ JARDIM AMAZONIA, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-470 Nome: J.
S.
S.
Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3380, apt 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 REU: B.
I.
S.
Nome: B.
I.
S.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 [] DECISÃO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que, a presunção de veracidade apenas presume-se verdadeira, a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
E, no presente caso, a parte deixa de comprovar que possui insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais ou quaisquer outros documentos que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determinoa retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
11/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800814-58.2024.8.14.0038
Banco Bmg S.A.
Raimunda da Silva Oliveira
Advogado: Marlon de Sousa Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 09:20
Processo nº 0875180-55.2024.8.14.0301
Maykon Janielson Moreira de Sousa Rocha
Diretor Presidente do Detran
Advogado: Marcos Vinicius Dias Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 19:00
Processo nº 0800814-58.2024.8.14.0038
Raimunda da Silva Oliveira
Advogado: Marlon de Sousa Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 11:22
Processo nº 0879092-60.2024.8.14.0301
Joao Guilherme Amaral Godinho Neto
Advogado: Ana Gabrielle Farias Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2024 08:40
Processo nº 0804645-34.2024.8.14.0000
Delegacia de Policia Civil de Santarem
2ª Vara Criminal de Santarem
Advogado: Rosane Yasmin Queiroz de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 13:08