TJPA - 0881212-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/INTIMAÇÃO Processo n° 0881212-76.2024.8.14.0301 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO RONALDO GONCALVES DE SOUZA, em face da sentença de ID 139311237, sob o fundamento de omissão e contradição, ante a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, pois indeferida a gratuidade.
Segue nos autos certidão de tempestividade dos Embargos ID 140277628. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Conforme previsão constante no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material.
No caso em análise, entendo que o fundamento apresentado pelo recorrente não pode prosperar, já que intimada a parte autora para o recolhimento das custas processuais em razão do indeferimento da gratuidade, deixou de se manifestar, conforme certificado pela secretaria do juízo em ID 138857086.
Ademais, tenho por observar que, discordando a parte da decisão proferida, deveria ter manejado o recurso apropriado, qual seja, o Agravo de Instrumento, a teor do previsto no art. 101, do CPC, diverso, portanto, dos Embargos de Declaração opostos.
Assim, entendo que a parte autora busca modificar o teor da sentença proferida, ao argumento da existência de omissão ou contradição inexistentes, tendo deixado de adotar o remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que incabíveis, pois não observadas as hipóteses de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intime-se o embargante acerca da presente decisão.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:15
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº.0881212-76.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PAULA SOUZA DE MENEZES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULA SOUZA DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial ID 128186490, acompanhada dos documentos.
Por meio da decisão ID 130825454 foi indeferida a gratuidade e ordenada a intimação do suplicante para recolhimento das custas processuais ou manifestação quanto ao interesse perante uma das varas dos juizados especiais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem que a parte autora se manifestasse nos autos, conforme certidão ID 138857086, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Concluo pela necessidade de extinção do processo. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A presente situação impede a continuidade da demanda, visto que, apesar de oportunizado momento processual à parte destinado a apresentar elementos capazes de comprovar a alegada necessidade, com fins de justificar o deferimento da gratuidade, além de informar a ausência de interesse do recolhimento das custas.
Quanto ao tema, o art. 290 do CPC assim estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante ao manifesto desinteresse da parte, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com respectiva baixa no PJe, com fundamento no art. 485, I c/c 290, ambos do CPC.
Condeno o(s) autor(es) nas custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual 8.328/2015.
Sem honorários de advogado à parte adversa, eis que não apresentada contestação.
Trânsito em julgado imediato ante a ausência de interesse recursal.
Em havendo recurso de apelação, cite-se o apelado, para contrarrazões em 15 (quinze) dias se quiser, e, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado para julgamento em 2º grau de jurisdição.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:57
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DE MENEZES em 21/02/2025 23:59.
-
01/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA SOUZA DE MENEZES - CPF: *30.***.*59-00 (AUTOR).
-
07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DE MENEZES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 05:38
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
05/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0881212-76.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULA SOUZA DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, DIEGO QUEIROZ GOMES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL Nome: PAULA SOUZA DE MENEZES Endereço: Travessa WE-10, 265, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-240 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de ação de Conhecimento proposta por PAULA SOUZA DE MENEZES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Belém – PA, sendo Ananindeua - PA o local onde está vinculada a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora (Id nº 128186497).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustentem que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Nesse sentido, vejamos a jurispridência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O forocompetente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1650747, 07319253520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1640042, 07289893720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
Por fim, em julgado de 2023, já a respeito do PASEP, cito ementa de um Acórdão do TJDFT que admitiu o declínio da competência para o local de abertura da conta do PASEP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas b e ?d? do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, § 1º, do Código Civil, dispõe que, (t) endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1734804, 8ª Turma, Desa.
Carmen Bittencourt, DJ-e 4.8.2023).
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Ananindeua - PA, local onde há agência do Banco do Brasil.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Ananindeua - PA, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100210355725700000120055610 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG 4 Declaração de Residência Documento de Identificação 24100210355805300000120055615 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24100210355885200000120055616 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 24100210355931000000120055617 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24100210360016400000120055619 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24100210360059400000120055623 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24100210360124800000120055626 -
03/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:53
Declarada incompetência
-
02/10/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800469-59.2022.8.14.0201
Lucilene Jackline de Souza Oliveira
Advogado: Elielson Douglas Reis Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:58
Processo nº 0883517-33.2024.8.14.0301
Eduardo Augusto da Silva Estumano
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 14:47
Processo nº 0806904-79.2024.8.14.0039
Sonaria Viana da Cruz Neves
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 08:26
Processo nº 0802913-29.2024.8.14.0061
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Alana Marta Andrade da Costa
Advogado: Lorena Serrao Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 10:41
Processo nº 0802913-29.2024.8.14.0061
Alana Marta Andrade da Costa
Advogado: Pedro Augusto Cruz Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 16:11