TJPA - 0805808-28.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:00
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de GISLAYNE PAIVA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de GISLAYNE PAIVA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805808-28.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLAYNE PAIVA DE SOUZA Endereço: Nome: GISLAYNE PAIVA DE SOUZA Endereço: Via Verona, 3146, (Res Prq Ville), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-525 Advogado: FABIO JOSE NAHUM RODRIGUES OAB: PA19713 Endereço: desconhecido REU: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, n 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Tendo em vista os arts. 3º, do Código Civil (CC), 71, do Código de Processo Civil (CPC), conforme exposto na petição inicial (ID Num. 127997573) e mencionado nos documentos de ID’s Num. 127997581 e Num. 127997582, o filho da postulante é quem deve figurar no polo ativo da relação processual, representado por sua genitora, pois é o destinatário dos serviços de fonoaudiologia, é dependente de sua mãe no plano de saúde e tem menos de 18 (dezoito) anos de idade, sendo incapaz para praticar sozinho os atos da vida civil.
No entanto, o interesse de incapaz no polo ativo da ação afasta a competência do Juizado Especial Cível, por conta da vedação contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, escrito nestes termos: (...) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (...) Ademais, ainda que o absolutamente incapaz esteja regularmente assistido por curador ou representante legal, o processo não poderá tramitar no Juizado Especial Cível, pois o art. 10, da LJE não admite qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Assim, deve ser reconhecimento, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, cabendo à Justiça Comum atuar no litígio.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 3º, do CC, 71, do CPC e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/1995, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do feito e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/10/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 22:03
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:33
Audiência Una designada para 18/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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30/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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