TJPA - 0809234-24.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:37
Expedição de Edital.
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22/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 17:46
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA CHARLENE FERREIRA MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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20/01/2025 14:01
Juntada de Relatório
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15/01/2025 08:25
Expedição de Informações.
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26/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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26/11/2024 10:25
Juntada de Termo de Compromisso
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25/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0809234-24.2024.8.14.0015.
Requerente: ROBSON FERREIRA LIMA, residente e domiciliado Rua L Queiroz, 741, Ianetama, CEP 68.740-001, na cidade de Castanhal/PA.
Advogado(s) do reclamante: CLEUDO ONORIO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEUDO ONORIO AVELINO Requerido: MARIA CHARLENE FERREIRA MOREIRA, residente e domiciliada Rua L Queiroz, 741, Ianetama, CEP 68.740-001, na cidade de Castanhal/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela movida por ROBSON FERREIRA LIMA, por meio de Advogado habilitado, pretendendo a interdição de sua irmã MARIA CHARLENE FERREIRA MOREIRA. o autor informou que a requerida, sua irmã, necessita de amparo urgente para viver uma vida digna, pois está incapaz para exercer os atos próprios da vida civil.
Em laudo médico de id. 127185683, atestou que a interditanda foi diagnosticado com CID-10: I69.0 (Sequelas de hemorragia subaracnóidea), doença de caráter crônico e sem prognóstico de cura, fator que compromete o discernimento para responder por seus atos na vida civil. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que a interditanda apresenta doença de caráter cônico e incurável (CID-10: I69.0), fator que o torna incapaz para os atos da vida civil.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Vale frisar que o autor é irmão da interditanda, estando elencado no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar e NOMEIO o requerente ROBSON FERREIRA LIMA como curador provisório de sua irmã MARIA CHARLENE FERREIRA MOREIRA para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2) CITE-SE o interditando, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento da presente ação e podendo ela contestar. 3) INTIME-SE a requerente, através de Oficial de Justiça, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 4) Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela. 8) A parte requerente deve informar a existência de outros parentes do interditando que discordem da nomeação daquela como curadora. 9) Ciência ao Ministério Público e ao Advogado. 10) DEFIRO a justiça gratuita à autora, com as ressalvas legais.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
22/11/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0809234-24.2024.8.14.0015.
Requerente: ROBSON FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: CLEUDO ONORIO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEUDO ONORIO AVELINO Requerida: MARIA CHARLENE FERREIRA MOREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentada certidão de antecedentes criminais, atestado de idoneidade moral e laudo de higidez mental do requerente.
Pelo exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos ausentes, elencado acima, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 22:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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