TJPA - 0800896-86.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:42
Arquivado Provisoriamente
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24/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0800896-86.2024.8.14.0136 Autor do fato LINDOMAR DE FARIA MACHADO Advogado ALEXANDRE SANTANA XAVIER DE LIMA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 07 de março de 2025, às 13h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Drª.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o indiciado LINDOMAR DE FARIA MACHADO, inscrito no CPF: *15.***.*06-72, acompanhado do seu patrono Dr.
ALEXANDRE SANTANA XAVIER DE LIMA – OAB/GO 67615.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: A proposta de ANPP consta nos autos no ID.
Num. 110732989 - Pág. 1 a 3, nos seguintes termos: O ACORDANTE obriga-se, de imediato, a renunciar voluntariamente ao valor pago a título de fiança (art. 28-A, V, do CPP).
O ACORDANTE confessa, na integralidade, o fato delitivo, conforme consta no art. 28-A, caput, CPP.
O ACORDANTE obriga-se, cada um em prazo a ser estabelecido circunstancialmente, a pagar prestação pecuniária em valor equivalente à 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 28-A, IV, do CPP), mediante boleto bancário expedido pelo juízo.
O valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que será pago e parcela única, com o vencimento para dia 07 de abril de 2025.
A defesa terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento do boleto, para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 05 meses, a comparecer mensalmente à Secretaria deste Juízo, a fim de justificar as suas atividades profissionais, apresentando demonstrativo dos serviços realizados (art. 28-A, V, do CPP).
O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 05 meses, a comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar até o dia 15 (quinze), ou 30 (trinta), de cada mês o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o NÃO cumprimento do acordo (art. 18, § 8º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP), sob pena de revogação do acordo firmado.
Uma vez cumpridas integralmente as obrigações e deveres previstos, o MINISTÉRIO PÚBLICO propõe-se a requerer a extinção da punibilidade do ACORDANTE (art. 28-A, §13, do CPP).
Descumpridas injustificadamente e no prazo estabelecido quaisquer das obrigações e deveres fixados neste acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá ao juízo a rescisão e, em seguida, oferecerá a Ação Penal correspondente (art. 28-A, § 10, do CPP).
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: O indiciado e sua defensora concordam com os termos, aceitando a proposta.
DELIBERAÇÃO: Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação.
A despeito das discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não persecução, o ajuste, na percepção deste juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I que compete privativamente ao MP a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
Tais exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal são uma realidade e atualmente se fazem acompanhar da hipótese trazida pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, que dispõe sobre o acordo de não persecução penal, enfatizando a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Ademais, o acordo de não persecução penal foi regulamentado através da Lei 13.964/2019, a qual introduziu o Art. 28-A no CPP.
Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória e reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, com fulcro no Art. 28-A, § 4º e 6º, do CPP, HOMOGOLO O ACORDO firmado entre o órgão do Ministério Público e o indiciado LINDOMAR DE FARIA MACHADO.
Expeça-se a secretaria os respectivos boletos, juntando-se aos autos.
Tendo em vista que o indiciado informou residir atualmente na comarca de CRIXÁS/GO, conforme endereço e contado do indiciado, qual seja, na Rua 02 n. 0, Quadra 01, Lote 11, VILA SAO JOAO, (94)99100-1045.
AUTORIZO o cumprimento da obrigação de comparecimento mensal ao juízo na referida comarca no período de 05 meses para cumprimentos das obrigações impostas.
DEPRECO ao juízo de CRIXÁS/GO a fiscalização da medida.
OFICIE-SE.
Ciente os presentes.
Serve essa decisão como mandado de INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ___________________________________________ DEFENSORA: _________________________________________ INDICIADO: ____________________________________________ -
20/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LINDOMAR DE FARIA MACHADO - CPF: *15.***.*06-72 (INDICIADO)
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07/03/2025 13:21
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 07/03/2025 13:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Informações
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11/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA XAVIER DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:01
Juntada de Informações
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05/12/2024 12:47
Juntada de Informações
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05/12/2024 12:41
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:26
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 07/03/2025 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de LINDOMAR DE FARIA MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0800896-86.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime Culposo] AUTUADO: LINDOMAR DE FARIA MACHADO, endereço: RIO BRANCO, QUADRA: 09, LOTE: 26, PARACANAA, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, DESIGNO para o dia 07 de março de 2025 às 13hs, AUDIÊNCIA PRELIMINAR especialmente com o fim de verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, e – sendo a hipótese – homologar o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ou TRANSAÇÃO PENAL.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Intime-se o(a) investigado(a).
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Intime-se o Órgão Ministerial.
Expeça-se o necessário.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:36
Deferido o pedido de LINDOMAR DE FARIA MACHADO - CPF: *15.***.*06-72 (INDICIADO)
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11/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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13/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:41
Distribuído por dependência
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13/09/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:54
Processo migrado do sistema Libra
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13/01/2022 10:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00069481020198140136: - O asssunto 5865 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9892 para 5865. - Nr inquerito alterado de 00156/2019.100134-5 para 0015620191001345. - proce
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02/12/2021 14:41
REMESSA INTERNA
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01/12/2021 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/12/2021 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2021 09:48
Remessa
-
25/11/2021 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/11/2021 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/11/2021 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/11/2021 08:31
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/1972-07 foi dissociado do processo nº 00069481020198140136 pelo seguinte motivo: erro
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25/11/2021 08:30
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/1074-82 foi dissociado do processo nº 00069481020198140136 pelo seguinte motivo: erro
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22/11/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/11/2021 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1219-35
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22/11/2021 09:50
Remessa
-
22/11/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/11/2021 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/11/2021 09:39
OUTROS
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10/05/2021 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 14:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/03/2020 12:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2020 08:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/03/2020 08:38
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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13/03/2020 08:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/03/2020 08:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006948-10.2019.8.14.0136 em distribuição por continuidade, Nr Instituição:
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13/03/2020 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: DANILO ALVES FER
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11/10/2019 14:42
OUTROS
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03/09/2019 07:34
OUTROS
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29/08/2019 10:36
OUTROS
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26/08/2019 08:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/08/2019 08:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/08/2019 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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