TJPA - 0873095-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVIO NAZARENO DE MORAES em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:29
Decorrido prazo de SILVIO NAZARENO DE MORAES em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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31/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0873095-33.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SILVIO NAZARENO DE MORAES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 11/10/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 28/10/2024 (ID 130070686), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 28 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
28/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0873095-33.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Silvio Nazareno de Moraes ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar em face da operadora Telefônica Brasil S/A (Vivo), todos qualificados.
Relata o autor que em 11/05/2023 identificou um cadastro suspeito em sua conta telefônica.
Ele entrou em contato com a empresa requerida, que confirmou o vazamento de seus dados pessoais por meio do aplicativo da Vivo.
Dois números desconhecidos, cadastrados em Mato Grosso (67-998295374 e 67-999199925), foram adicionados à sua conta sem seu consentimento, gerando cobranças indevidas.
Que utiliza um plano de R$ 67,00 para suas atividades profissionais e pessoais no Rio de Janeiro, e passou a ser cobrado por valores mais altos, chegando a R$ 104,90, além de ter a data de vencimento de sua fatura alterada para o dia 21, gerando transtornos financeiros.
Mesmo após várias tentativas de resolver o problema administrativamente – incluindo contato com a operadora por meio de protocolos, reclamações na ANATEL e no site Reclame Aqui, e o registro de um boletim de ocorrência – o problema persistiu.
Apesar de suas reclamações, a Vivo não solucionou o caso, mantendo as cobranças indevidas, bloqueando sua linha telefônica e seu acesso à internet.
O autor destaca que trabalha na área de segurança pública e que o vazamento de seus dados representa um risco grave à sua segurança e ao seu trabalho com informações sensíveis.
Diante desses fatos, pleiteia reparação judicial, solicitando a condenação da Vivo por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a restituição em dobro das cobranças indevidas, o cancelamento dos números fraudados, o restabelecimento do vencimento correto das faturas, além de uma liminar para que os serviços sejam imediatamente restabelecidos e as cobranças indevidas cessadas.
Decisão de Id. 99176023, deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 2.000,00 (dois mil reais): reclassifique o plano do autor para o plano controle, com os mesmos valores e condições que ele tinha até o mês de abril/2023.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação – Id. 11197673, sustentando que a falha na prestação do serviço foi pontual e não causou prejuízo ao autor.
Defendeu que o simples uso indevido dos dados pessoais não caracteriza, por si só, dano moral, pois não caracteriza necessariamente falha na prestação do serviço.
Não houve conciliação, consoante termo de audiência de Id. 112034852. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Mérito. 1 - Da restituição em dobro.
As cobranças indevidas realizadas pela Vivo, configuram enriquecimento sem causa por parte da empresa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se houver engano justificável, o que não é o caso, já que o autor tentou várias vezes resolver o problema administrativamente sem sucesso.
Diante da comprovação do pagamento de valor indevidamente cobrado pela requerida, condeno a requerida a restituir o valor de R$ 45,38 dobro, totalizando R$ 90,76 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação.
A suspensão indevida dos serviços de telefonia e internet representa uma falha na prestação do serviço contratual e causa prejuízos imensuráveis, especialmente em um cenário onde a conectividade é fundamental.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independentemente de culpa, a empresa deve responder por qualquer defeito na prestação dos serviços.
No caso, a Vivo bloqueou os serviços sem justificativa, violando o direito do autor de utilizar adequadamente os serviços contratados. 2 - Do dano moral.
O dano moral, nesse caso, se justifica pela aflição e transtornos sofridos pelo autor, que, além de ver seus dados vazados, teve que pagar valores indevidos sob pena de perda de serviços essenciais.
O vazamento de dados e a recusa da operadora em resolver o problema administrativamente – o dano moral se torna evidente.
O STJ já firmou o entendimento de que, em situações de cobrança indevida acompanhada de interrupção de serviços essenciais, o dano moral é presumido, não necessitando de prova adicional.
O dano moral é evidente, haja vista a grave falha na prestação do serviço que expôs os dados pessoais do autor, causando-lhe transtornos, insegurança e incertezas, especialmente por se tratar de servidor da área de segurança pública.
Além disso, houve cobrança indevida e bloqueio de sua linha telefônica, o que configurou situação vexatória e prejudicial à sua rotina pessoal e profissional.
Assim, considerando a gravidade dos fatos e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3 - Obrigação de Restabelecimento dos Serviços e Retificação do Vencimento A alteração unilateral da data de vencimento das faturas sem o consentimento do autor, além de violar o contrato firmado entre as partes, representa uma conduta abusiva, conforme art. 39, V, do CDC.
Tal modificação resultou em problemas financeiros ao autor, que viu-se com uma programação de pagamento alterada de forma prejudicial.
A Vivo, portanto, deve ser obrigada a restabelecer o vencimento anterior da fatura e retomar a prestação regular dos serviços contratados, conforme o princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC.
Determino que a requerida restabeleça a data de vencimento para o dia 01 de cada mês, conforme solicitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: a - Confirmara a tutela concedida para que que a ré restabeleça os serviços de telefonia do autor, para o plano controle, com os mesmos valores e condições que ele tinha até o mês de abril/2023; b - Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 90,76, referente ao pagamento indevido, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação; c - Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; d - Determinar que a ré restabeleça a data de vencimento das faturas para o dia 01 de cada mês e; e – Determinar que a requerida cancele os serviços dos números 67-998295374 e 67-999199925, em nome do requerente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:26
Audiência Una realizada para 26/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SILVIO NAZARENO DE MORAES em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:27
Audiência Una designada para 26/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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