TJPA - 0812978-54.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812978-54.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze.
Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Antônio Carlos Miranda Corrêa Endereço: Av Hélio Gueiros, CD Villa Firenze, Qd 20, Lt 17, 135, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA CORREA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812978-54.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Antônio Carlos Miranda Correa Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 135, Condomínio Villa Firenze, Quadra 20, Lote 17, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370 Valor do débito reclamado: R$ 4.447,92 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigo 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 09/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868698-28.2023.8.14.0301
Jovita Aranha da Silva
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2023 11:35
Processo nº 0842990-73.2023.8.14.0301
Claudia Adriana Mendes Santos
Advogado: Gabriela Gomes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 12:00
Processo nº 0842990-73.2023.8.14.0301
Claudia Adriana Mendes Santos
Municipio de Belem
Advogado: Gabriela Gomes Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 08:44
Processo nº 0002567-51.2016.8.14.0010
Banco Itacucard SA
Maria de Fatima Silva Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 09:10
Processo nº 0871757-87.2024.8.14.0301
Solano Santos Alves
Advogado: Gustavo de SA Bittencourt Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2024 10:55