TJPA - 0871757-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 18:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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20/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID transitou em julgado em 12/06/2025 23:59:59 para a parte autora e em 16/06/2025 23:59:59 para a ré.
CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha atualizada do débito (ID 146441655).
CERTIFICO que no SDJ não constam valores depositados.
Desse modo procedo à intimação da parte executada para cumprimento das obrigações determinadas em sentença, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Belém, 17 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:46
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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17/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0871757-87.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de apresentação de documentos do Requerente comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, entendo que este não é o momento processual adequado, vez que há isenção legal de custas e honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais.
No que tange à aplicabilidade da legislação, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que as normas do CDC prevalecem sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das Convenções de Varsóvia e Montreal no que concerne à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos causados aos passageiros.
A Lei nº 14.034/2020, que alterou o CBA, não afasta a aplicação do CDC, mas complementa-o, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial (art. 251-A do CBA).
No mérito a ação é procedente.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A alegação da ré de que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, ou seja, um evento previsível e inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo.
Tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, pois faz parte do risco do empreendimento.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço é evidente.
O cancelamento do voo original e a reacomodação em voo no dia seguinte, com a necessidade de pernoite na cidade de conexão, causaram transtornos significativos ao autor.
As telas sistêmicas apresentadas pela própria ré (id. 130577362 - Pág. 10) confirmam o cancelamento do voo, fato incontroverso.
No que concerne aos danos morais, embora a ré tenha disponibilizado as assistências materiais devidas (alimentação e hospedagem), as quais o requerente declinou, o cancelamento do voo, o atraso de mais de 11 horas na chegada ao destino, configuram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera dos direitos da personalidade.
Os danos morais decorrem do cancelamento do voo e do atraso na chegada ao destino e não há qualquer dúvida de que prevalece na hipótese a responsabilidade objetiva do transportador.
Ocorrendo algum incidente, dele exsurge o dever de indenizar, pois a responsabilidade do transportador é objetiva, dispensando indagações sobre culpa ou dolo, bastando ao interessado comprovar o contrato e o dano.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO – CANCELAMENTO DE VOO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – "Overbooking" – Alegação impugnada pela ré e não comprovada pelo autor – Inexistente, portanto, o dever de indenizar - Sentença mantida. – Dano moral - Atraso de voo que resultou na chegada ao destino 11 horas após o horário inicialmente previsto – Manutenção não programada na aeronave que é fato previsível, tratando-se de fortuito interno - Prestação de serviços inadequada em razão dos transtornos suportados pelo autor – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada – Indenização por danos morais devida - Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055920-67.2022.8.26.0002; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023).
Resta, agora, definir o montante desta indenização.
Consigno, por oportuno, que a escolha do serviço de transporte aéreo é sabidamente mais custosa do que a de transporte terrestre e se dá, basicamente, por três motivos: (i) maior rapidez no transporte, (ii) maior segurança e (iii) maior conforto.
Desse modo, o atraso desproporcional na chegada ao destino afasta essas vantagens, especialmente a rapidez e o conforto.
Por óbvio, e aqui me cumpre ressaltar isto, que não é todo atraso que é capaz de causar dano moral, mas tão somente aquele que ocorre de forma desproporcional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Para restar configurado o dano moral, faz-se necessário que o descumprimento contratual, atraso no voo, ultrapasse o mero dissabor, abalando a dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ Resp1386794 RJ2013/0179134-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, data de publicação: DJ30/04/2015).
No caso em tela, houve atraso de mais de 11 (onze) horas, duração que entendo suficiente para romper a linha do mero dissabor e causar dano à dignidade do consumidor.
Nesta senda, aporto os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Ação de reparação de danos - Responsabilidade civil - Transporte aéreo Atraso de voo internacional - Empresa-ré que alega questões operacionais - Atraso de 6 horas para chegada aos destino Situação que extrapola o mero aborrecimento ou simples inexecução contratual - Dano moral configurado - Indenização devida - Sentença de procedência Recurso da autora que visa majoração da quantum indenizatório - Quantum fixado em R$ 5.000,00 que se mostra irrisório para reparar o dano Majoração para R$ 10.000,00 determinada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AC: 10725483120228260100 São Paulo, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 11/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Atraso do voo, em cerca de 6 horas, constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 4.000,00 que se mostra razoável e proporcional.
Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10461854420218260002 SP 1046185-44.2021.8.26.0002, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022).
Resta, então, fixar o quantum do dano moral.
O valor pleiteado pelo Requerente mostra-se excessivo e desproporcional em relação aos danos causados.
Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem.
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente as consequências de seu ato ilícito.
Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, é de rigor a parcial procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Requerente, com correção monetária, pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:19
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 26/05/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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15/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0871757-87.2024.8.14.0301 AUTOR: SOLANO SANTOS ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 26/05/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU1NWUyMzMtZmRlMC00ZDRlLTg2ZjctOWY3NzNiYWM5NDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada para o dia 26/05/2025 às 09:00h, permanece mantida. É verdade e dou fé.
Belém, 08 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:55
Audiência Una designada para 26/05/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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