TJPA - 0804612-90.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:34
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 07/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 20:52
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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15/03/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:27
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:47
Audiência de Conciliação designada em/para 07/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/01/2025 11:37
Audiência Conciliação convertida em diligência para 13/02/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:01
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804612-90.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS DOS REIS LIMA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Endereço: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 605, n 605, Sala 908, Distrito de Copacabana, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22050-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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