TJPA - 0881848-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0881848-42.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID139761428), foi apresentado no prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que não foi apresentado preparo, pois "O presente recurso é isento de preparo, eis que o Autor/Apelante obteve a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, consoante previsão expressa do art. 98, VIII, do CPC." Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0881848-42.2024.8.14.0301 Parte autora: RENAN LOBATO COSTA Identidade: OAB/PA 24436-A CPF: *47.***.*44-87 Advogado(a): LETÍCIA SILVA DAS CHAGAS OAB/PA: 36.507 Parte ré: BANCO ITAÚCARD S/A.
CNPJ: 17.***.***/0001-70 Preposto(a): LEONARDO RODRIGUES MARQUES Identidade: 4589884 - PC/PA CPF: *18.***.*78-60 Advogado(a): VITOR HENRIQUE OAB/PA: 19730 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze (12) dias do mês de março do ano de 2025, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 132925217).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor celebrou com o réu contrato de cartão de crédito de limite flexível cujo montante o reclamante deseja aumentar.
Ocorre que, como exposto na decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 128434258), não há direito subjetivo à obtenção de crédito, cuja disponibilização depende de vários critérios, inclusive da análise de risco de inadimplência.
Além disso, o limite do cartão de crédito contratado entre as partes é flexível, de maneira que pode ser reduzido pelo reclamado.
Como é elementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas têm liberdade para contratar, salvo quando o contrato contrariar o direito.
No caso, não se mostra ilegal a cláusula do contrato de cartão de crédito que limita o crédito concedido ou que o estabelece de forma flexível, conforme padrão de uso do contratante.
Nesse contexto, não se verifica ilicitude na conduta do réu, mas exercício de liberdade contratual, não havendo como, portanto, prosperar a pretensão do autor.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881848-42.2024.8.14.0301-20250312_114344-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881848-42.2024.8.14.0301-20250312_120014-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881848-42.2024.8.14.0301-20250312_122046-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
13/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/03/2025 12:40
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 12/03/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0881848-42.2024.8.14.0301 Reclamante: RENAN LOBATO COSTA Reclamado: BANCO ITAÚCARD S.A.
Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
A partir da leitura do presente Ato Ordinatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em fazer acordo e/ou se desejam produzir prova em audiência, ficando advertidas, desde logo, de que, em caso negativo ou na hipótese de silêncio, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será cancelada, ficando a parte ré já intimada para, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, sendo o processo em seguida concluso para sentença.
Caso as partes informem que têm interesse em fazer acordo e/ou produzir prova em audiência, fica mantida a audiência de conciliação, instrução e julgamento na mesma data e horário designados. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881848-42.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Protesto Indevido de Título] Nome: RENAN LOBATO COSTA Endereço: Rua Manoel Barata, 718, 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu disponibilize R$ 30.000,00 de limite em cartão de crédito do qual é titular, sob a alegação de que a instituição financeira fixou limite abaixo do mínimo necessário para que o demandante tenha acesso aos benefícios da utilização do cartão, tais como isenção de anuidade e acúmulo de pontos.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há probabilidade no direito alegado, haja vista que, ao menos a princípio, não direito subjetiva a obtenção de crédito, cuja disponibilização depende de vários critérios, inclusive análise de risco de inadimplência.
Ademais, aparentemente, o limite do cartão de crédito contratado é flexível, de maneira que pode ser reduzido pelo reclamado.
Aliado a isso, não foi juntado com a petição inicial o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100314101090900000120184770 1-Procuração.
Documento de Comprovação 24100314101170600000120184774 2- RG Renan Documento de Identificação 24100314101216400000120184777 3- Compras negadas Itaú Documento de Comprovação 24100314101267700000120184778 3.1- Compras negadas Itaú - até 12.09 Documento de Comprovação 24100314101383400000120187480 4- tentativa de atendimento com o banco Itaú Documento de Comprovação 24100314101718700000120187486 5- comprovantes de antecipação de fatura Documento de Comprovação 24100314101927400000120187485 6- comprovantes de antecipação e negativas de compras Documento de Comprovação 24100314101963400000120187490 7- Reclamação 20221200007058837 - Consumidor.gov Documento de Comprovação 24100314101996000000120187491 8- fatura paga sem atraso 06.2024 Documento de Comprovação 24100314102025500000120187497 8.1- fatura paga sem atraso 07.2024 Documento de Comprovação 24100314102062800000120187498 8.2- fatura paga sem atraso 08.2024 Documento de Comprovação 24100314102096100000120187499 9- Negativa de uso após antecipação de fatura Documento de Comprovação 24100314102135500000120187500 10- Antecipação de pagamentos - compra negada Documento de Comprovação 24100314102165400000120187501 11 - Tentativa de contato Documento de Comprovação 24100314102299700000120187502 12- negativa de compra JUSBRASIL Documento de Comprovação 24100314102401400000120187503 13 - negativa INTEGRA Documento de Comprovação 24100314102433700000120187505 -
04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:11
Audiência Una designada para 12/03/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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