TJPA - 0817021-65.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas
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31/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:08
Decorrido prazo de INTERGRAOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0817021-65.2024.8.14.0028 [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: Nome: INTERGRAOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIRELI REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Verifico nos autos que o requerido, a despeito de regularmente citado, não apresentou sua resposta, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/15.
Assim, caracterizada a revelia do réu, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, intimo o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se, ainda assim, pretendem produzir provas em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando a necessidade, ou se requerem o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 e art. 370 do CPC/2015.
Por fim, caso não haja o interesse de produção de provas pelo autor, determino que os autos sejam remetidos a UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Caso haja custas pendentes, intime-se o autor para pagamento, em 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:57
Decretada a revelia
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28/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de INTERGRAOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0817021-65.2024.8.14.0028 [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: INTERGRAOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIRELI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, Nº 2039, Cidade Nova, CEP 68501-700, com sede na Marabá – PA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por INTERGRÃOS COMÉRCIO E LOGÍSTICA DE GRÃOS EIRELI em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca, dentre outras providências, a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a realizar a ligação da energia elétrica na unidade fabril da parte autora.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que exerce atividade empresarial voltada para a produção de grãos e rações animais, e que depende diretamente de energia elétrica para o funcionamento de suas instalações industriais.
Narra que em 12 de março de 2024, a requerida aprovou o projeto técnico de instalação de uma cabine de medição blindada de 600 kVA, essencial para a demanda de energia elétrica da fábrica.
Afirma que após a aprovação cumpriu todas as exigências técnicas e legais e, em 17 de julho de 2024, solicitou a vistoria e ligação da energia, o que é imprescindível para o início de suas operações.
Entretanto, a requerida vem retardando a realização da vistoria e a ligação da energia elétrica, mesmo após a entrega de toda a documentação necessária, incluindo laudos técnicos; Alega que a demora injustificada na execução do serviço está resultando na paralisação total das atividades produtivas da autora, gerando prejuízos financeiros expressivos.
Por fim, formulou pedido de tutela antecipada, requerendo que a requerida seja compelida a realizar, de forma imediata, a vistoria e ligação da energia elétrica na sua unidade fabril, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao "periculum in mora", o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." No caso em apreço, a autora comprovou que a instalação do equipamento necessário para o fornecimento de energia foi aprovada pela requerida e que todas as adequações técnicas exigidas foram cumpridas.
Ademais, foram juntados aos autos laudos técnicos e documentos que atestam a conformidade das instalações com as normas aplicáveis.
A ausência de justificativa plausível para a demora na realização da vistoria e na ligação da energia elétrica pela requerida, em um serviço essencial, pode configurar falha na prestação do serviço público.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a paralisação das atividades produtivas da autora gera prejuízos financeiros consideráveis, além de comprometer os compromissos comerciais da empresa.
Resultando em perda de faturamento e risco à continuidade do negócio, o que pode causar danos irreparáveis à sua operação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à Requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, proceda a vistoria e ligação da energia elétrica (desde que na vistoria fique constatado o preenchimento dos requisitos legais de técnica e segurança), no prazo de 05 (cinco) dias corridos, referente a unidade consumidora da requerente, nos termos do artigo 91 e seguintes, da Resolução 1000/2021 da Aneel, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a até o limite de R$ 20.000,00 (dez mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local pelo descumprimento.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois não vislumbro até o momento hipótese de autocomposição.
Saliente-se que as partes podem acordar a qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se a parte requerida (habilitando-a devidamente no sistema PJE), para o cumprimento da presente decisão, bem como apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Uma vez apresentada a peça contestatória, intime-se a parte requerente, na pessoa do advogado, via sistema DJe, para apresentar réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
Assinado eletronicamente.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092417280341300000119590587 2.Procuração Instrumento de Procuração 24092417280364300000119590591 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 24092417280385000000119590592 4.
Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24092417280406600000119590594 5.
CART DE VIABILIDADE APROVADA - LIBERACAO DO PROJETO-EQTL-INTERGRAOS Documento de Comprovação 24092417280431500000119590595 6.
COORDENOGRAMA - INTERGRAOS CLG LTDA Documento de Comprovação 24092417280455100000119590596 7.
Fatura Documento de Comprovação 24092417280482300000119590597 8.
FIC LOGISTICA Documento de Comprovação 24092417280515200000119590598 9.
Estrutura Montada Documento de Comprovação 24092417280534300000119590599 10.ART_INTERGRAOS_assinado Documento de Comprovação 24092417280557900000119590601 11.INTERGRAOS 600KVA-13,8KV-CROQUI V2 Documento de Comprovação 24092417280579700000119590602 12.INTERGRÃOS 600KVA-13,8KV-CROQUI Documento de Comprovação 24092417280609200000119590603 13.INTERGRÃOS 600KVA-13,8KV-UNIF Documento de Comprovação 24092417280645500000119590604 14.INTERGRAOS_-_AR_-_M.P_-_SE_4357_ED_-_15KV-Cabine_assinado Documento de Comprovação 24092417280668700000119590605 15.Laudo - ensaio do transformador Documento de Comprovação 24092417280697800000119590606 16.
LaudoMalhaTerra_-_INTERGRAOS_assinado Documento de Comprovação 24092417280715600000119590607 17.
MemoMTerra_-_INTERGRAOS_assinado Documento de Comprovação 24092417280737000000119590619 18.MemoTC27sProtecao-_INTERGRAOS assinado Documento de Comprovação 24092417280795100000119590620 19.MemoTecDescritivo-_INTERGRAOS_assinado Documento de Comprovação 24092417280849100000119590621 20.Nota fiscal meterial Documento de Comprovação 24092417280880800000119590624 21.o__28modelo_29_assinado Documento de Comprovação 24092417280947800000119590625 22.OPÇÃO DE FATURAMENTO-EQTL Documento de Comprovação 24092417280984500000119590626 23.Relatório CCCP-Nota1098967057-INTERGRÃOS Documento de Comprovação 24092417281022100000119590628 24.SolicAnalise_-_INTERGRAOS_assinado Documento de Comprovação 24092417281055700000119591979 25.Solicitação VT-INTERGRÃOS-MARABA Documento de Comprovação 24092417281086200000119591983 26.TC'sProteção- INTERGRÃOS CLG LTDA Documento de Comprovação 24092417281131500000119591984 27._confirmacao_de_dados_assinado Documento de Comprovação 24092417281175500000119591988 28. assinada Documento de Comprovação 24092417281207600000119591989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092610055032200000119709943 Certidão de custas Certidão de custas 24093010104322200000119882973 INTERGRAOS X EQUATORIAL - INICIAIS VINCULADAS-MIGRACAO - PAPELETA Relatório de custas 24093010104334800000119882974 -
02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas
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26/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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