TJPA - 0806482-52.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEIA PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806482-52.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo autor em face do réu.
Após certa tramitação, o(a) autor(a) requer a desistência, tendo o(s) réu(s) se manifestado favorável ou silenciado acerca do tema.
Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Não há que se falar em custas, pois o processo tramita no rito do Juizado Especial Civel (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação (artigo 51, § 1º, Lei nº 9.099/1995) com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de março de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
12/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:59
Audiência de Una do dia 11/03/2025 14:00 cancelada.
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12/03/2025 16:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEIA PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 03:40
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEIA PEREIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCURADORIA PROCESSO PJE: 0806482-52.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: CLEIA PEREIRA DE SOUSA.
PROMOVIDO(S) CITADA(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 .
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente CITADO a(s) PARTE(S) RECLAMADA(S), para tomar(em) conhecimento do teor da presente ação, cuja cópia do pedido inicial e está integralmente disponibilizado nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
Ficando, também, intimada da AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA abaixo indicada, oportunidade em que poderá, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação, ficando ciente que o seu não comparecimento à audiência inaugural importará em REVELIA.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 11/03/2025 14:00.
LOCAL: , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 24 de outubro de 2024.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo. -
24/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:22
Audiência Una designada para 11/03/2025 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/10/2024 09:58
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806482-52.2024.8.14.0024.
Nome: CLEIA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 10, INDUSTRIAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 1 de outubro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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01/09/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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