TJPA - 0850117-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:53
Juntada de Alvará
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de liberação do valor depositado pela executada e prosseguimento do cumprimento da sentença sob a alegação de que houve pagamento a menor.
Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela exequente quando do seu pedido de cumprimento de sentença, constata-se que esta realizou a correção monetária em total desconformidade da sentença, visto que corrigiu o valor a parti da data da citação, dia 18/06/2024, quando somente os juros seriam calculados a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento, que ocorreu em 10/02/2025, razão pela qual NÃO HOMOLOGO O CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE.
De outro modo, a executada, quando da informação do depósito, apresentou planilha de cálculo e após o pedido de prosseguimento do feito, novamente apresentou a planilha de cálculo demonstrando o valor depositado é o valor integral da condenação.
Tendo em vista que os cálculos realizados pela parte executada estão em perfeita harmonia ao determinado em sentença, HOMOLOGO-O e diante do depósito realizado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, que a parte Ré realizou o cumprimento da obrigação (pagamento realizado em 31/03/2025, valor de R$3.668,97); acostou petição no ID 140562103 informando nos autos o cumprimento , o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Ante o exposto procedo à intimação da parte autora para que se manifeste se anui com o valor depositado, para posterior agendamento da confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 15 de abril de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0850117-28.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 136624720 transitou em julgado em 27/02/2025 23:59 para a parte autora e em 26/02/2025 23:59 para a ré; CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo ID 138170504/ 138170505.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Belém, 13 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:01
Decorrido prazo de GISLAINNE ABITBOL CAETANO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0850117-28.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, portanto, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do CDC.
No presente caso o autor comprova que realizou a compra de um SMARTPHONE MOTOROLA MOTO G84 5G 256GB VIVA MAGENTA -VEGAN LEATHER em 16/05/2024 no valor de R$1.559,00, com prazo de entrega de 12 dias, sendo que até a presente data o produto adquirido não foi entregue.
Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a entrega do produto ou o ressarcimento do valor pago, mas deste ônus não se desincumbiu, tendo se restringido a apresentar uma contestação genérica, impugnando tão somente o dano moral.
Evidente a falha na prestação de serviço da empresa ré, posto que não realizou a entrega do produto no prazo estipulado, bem como não estornou o valor da compra.
Desta forma, diante da não prestação do serviço, deve a ré ressarcir a autora o valor de R$1.559,00 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o dia do pagamento (16/05/2024) e acrescido de juros pela Taxa Selic a partir da citação.
Remanesce o pedido de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A não entrega do produto gera uma expectativa legítima de uso e gozo do produto no consumidor que de repente se vê frustrado.
Assim, em decorrência da falha no serviço da ré, a autora experimentou dissabores que extrapolam as vicissitudes normais da vida em sociedade, considerando que se viu privada do uso do produto pelo qual pagou.
Caracterizado está, pois, o vício causador de defeito na prestação de serviço, desafiando a aplicação do artigo 14, CDC, inexistindo comprovação das excludentes do seu parágrafo 3º.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação a perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, é que não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente.
No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$1.559,00 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais), com correção monetária pelo IPCA desde o dia do pagamento (16/05/2024) e acrescido de juros pela Taxa Selic a partir da citação; 2 – Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:31
Audiência Una realizada para 21/01/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850117-28.2024.8.14.0301 AUTOR: GISLAINNE ABITBOL CAETANO REU: AMERICANAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 21/01/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEyN2M4MWItNzEwOC00YWVkLThkYzQtZjFiY2E2ZmViZjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada para o dia 21/01/2025 às 11:40h, permanece mantida. É verdade e dou fé.
Belém, 10 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:23
Audiência Una designada para 21/01/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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