TJPA - 0877960-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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31/12/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0877960-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Nome: LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Endereço: Passagem Ceci, 31, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-150 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco c, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DESPACHO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O juízo apreciará o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092509242663300000119614593 PROCURAÇÃO - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABRO Instrumento de Procuração 24092509242686700000119614602 ATESTADO - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Documento de Comprovação 24092509242721800000119614597 RG - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Documento de Identificação 24092509242756000000119614603 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Documento de Comprovação 24092509242780300000119614598 CONTRATO - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Documento de Comprovação 24092509242805100000119614599 CRLV - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Documento de Comprovação 24092509242842400000119614600 PLANILHA - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Documento de Comprovação 24092509242859200000119614601 SGS - LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO Documento de Comprovação 24092509242877800000119614604 Despacho Despacho 24093021551857700000119940254 Petição de Hipossuficiência Petição 24100817112341500000120626494 CONTRACHEQUE - AGOSTO DE 2024 Documento de Comprovação 24100817112359500000120626496 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24100817112377400000120626497 EXTRATO FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA - SETEMBRO Documento de Comprovação 24100817112404300000120626498 FATURA CARTÃO DE CREDITO - MERCADO PAGO Documento de Comprovação 24100817112427000000120626499 FATURA CARTÃO DE CREDITO - SETEMBRO - NUBANK Documento de Comprovação 24100817112450900000120626500 FATURA CARTÃO DE CREDITO ITAU - SETEMBRO DE 2024 Documento de Comprovação 24100817112480800000120626501 PLANO DE SAUDE - SEU E DEPENDENTE Documento de Comprovação 24100817112507300000120626502 Certidão Certidão 24111812103312600000123035838 -
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:46
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0877960-65.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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