TJPA - 0821056-16.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EVANE TRINDADE TAVARES em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTES em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ELIANE BARREIROS LEAO em 27/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:26
Iniciado o cumprimento da transação penal
-
03/07/2025 20:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
03/07/2025 04:31
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
03/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0821056-16.2024.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar o delito previsto no art. 147 do Código Penal supostamente perpetrado por Eliane Barreiros Leão (ID 128214579).
Em 18/2/2025 Evane Trindade Tavares e Cleidson da Silva Navegante ajuizou queixa-crime (ID 137228354) imputando a Eliane Barreiros Leão o delito de ameaça.
Na audiência preliminar ocorrida em 1/4/2025, a nacional Eliane Barreiros Leão aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (ID 140195624).
Em manifestação registrada sob o ID 140778259, o órgão ministerial manifestou-se pela rejeição da queixa-crime de ID 137228354, em razão da ilegitimidade ad causam quanto ao delito de ameaça, assim como pelo prosseguimento da execução da transação penal e encaminhamento à VEPMA.
Sem maiores delongas, entendo que razão assiste ao Parquet, eis que o delito de ameaça é crime de ação pública condicionado à representação, nos termos do art. 147, § único do Código Penal e do art. 88 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): QUEIXA - REJEIÇÃO - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA – FALTA – INJÚRIA – CRIME – CONFIGURAÇÃO – AMEAÇA – CRIME - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA – LEGITIMIDADE – SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO. 1.
IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUANDO NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS ROBATÓRIOS MINÍMOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. 2.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA, MISTER A VONTADE DO AUTOR DO ILÍCITO DE OFENDER A HONRA DO QUERELANTE. 3.
A AÇÃO PENAL PROCESSAMENTO DO CRIME DE AMEAÇA, É CAPITULADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, SOMENTE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 147, § ÚNICO DO CPB.4.
SENDO A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, É O QUERELANTE PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR A AÇÃO. 5.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS E IMPOSIÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, SENDO A MESMA SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUERELANTE PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR A AÇÃO. (TJ-DF – APR: 66922320038070007 DF0006692-23.2003.807.0007.
Relator: LUCIANO VASCOCELLOS, Data de Julgamento: 03/03/2004, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data da Publicação: 18/03/2004, DJU Pág. 15 Seção:3) (Grifei) Assim, acolho a manifestação ministerial e rejeito a queixa-crime ID 137228354, nos termos do 395, II, do Código de Processo Penal (CPP), assim como determino que sejam ultimadas as providências para o cumprimento da transação penal avençada entre a autora do fato e o Ministério Público (ID 140195624).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 18:16
Decorrido prazo de EVANE TRINDADE TAVARES em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTES em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de ELIANE BARREIROS LEAO em 16/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EVANE TRINDADE TAVARES em 31/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0821056-16.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ELIANE BARREIROS LEAO Defensora Pùblica Dra.
Maura Cristina Maia Vieira VÍTIMAS : EVANE TAVARES NAVEGANTES CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTES Adv.
Dr.
Tiago Alaveron Almeida Alves – OAB/PA 017843 Arts. 147, CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 01/04/2025, às 09h45min, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA SRA.
DRA.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, presente a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
PRESENTES as partes, as vitimas acompanhadas de seu advogado e a parte autora acompanhada da Defensora Pública.
Aberta a audiência, presente a Defensora Pública Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA, para acompanhar/defender a autora do fato ELIANE BARREIROS LEÃO, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos:“Prestação de serviços à comunidade, no período de 60 dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.A proposta foi aceita pelo autora do fato, assistido pela Defensoria Pública neste ato.
O autora do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autora do fato , nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autora do fato ELIANE BARREIROS LEÃO, medida alternativa, consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 60 DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autora do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Encaminhe-se o autor do fato à UPJ para que preste as informações necessárias ao cumprimento da sanção.
Após, arquivado, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Carlos Emanoel Miranda Silva____, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTORA DO FATO: DEFENSORA PÚBLICA: VÍTIMA: VÍTIMA: ADVOGADO DAS VITIMAS: -
02/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:08
Homologada a Transação
-
01/04/2025 13:14
Audiência preliminar realizada conduzida por GILDES MARIA SILVEIRA LIMA em/para 01/04/2025 09:45, 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:47
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTES em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:11
Decorrido prazo de ELIANE BARREIROS LEAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:53
Decorrido prazo de EVANE TRINDADE TAVARES em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:53
Decorrido prazo de ELIANE BARREIROS LEAO em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0821056-16.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0821056-16.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ELIANE BARREIROS LEÃO VÍTIMA: EVANE SOARES NAVEGANTES ADVOGADO DA VÍTIMA: Dr.
TIAGO ALVERON ALMEIDA ALVES – OAB/PA 017843.
ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03/02/2025, às 11h00, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe verificou-se a ausência da autora do fato ELIANE BARREIROS LEÃO conforme AR devolvido (desconhecido) através do documento ID 13776455 bem como da vítima CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTE, embora intimado por AR conforme documento ID 131174363e presente a vítima EVANE TAVARES NAVEGANTES acompanhada de seu Advogado Dr.
TIAGO ALVERON ALMEIDA ALVES – OAB/PA 017843.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora do fato.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MMa.
Juíza, o MP requer a redesignação da presente audiência, e que a autora do fato seja intimada por Oficial de Justiça.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇAO EM AUDIÊNCIA: “Redesigno audiência preliminar para o dia 01 DE ABRIL DE 2025 às 09h45.
Renovem-se as diligências para intimação da autora do fato por Oficial de Justiça, no endereço e telefone informados pela vítima presente, qual seja: Vila Santa Terezinha, casa 02 (dois) na Rua Fernando Guilhom entre Estrada Nova e Travessa de Breves (ao lado de um Centro Espírita) (tlf.
Cel. 91 98045-8048), bem como, intimando-se a vítima ausente Sr.
CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTE.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Carlos Emanoel Miranda Silva, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
05/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:26
Audiência de Preliminar designada em/para 01/04/2025 09:45, 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:22
Decorrido prazo de EVANE TRINDADE TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:22
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTES em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ELIANE BARREIROS LEAO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:10
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTES em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 08:35
Decorrido prazo de EVANE TRINDADE TAVARES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de EVANE TRINDADE TAVARES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA NAVEGANTES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de ELIANE BARREIROS LEAO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0821056-16.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 03 de fevereiro de 2025, às 11h, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
21/10/2024 14:39
Audiência Preliminar designada para 03/02/2025 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:07
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0821056-16.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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