TJPA - 0800173-71.2020.8.14.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/06/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2022 10:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
01/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES TENORIO em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES TENORIO em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 19:23
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/01/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:33
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2021 00:04
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIRETO PENAL – PEDAGOGIA DO ART. 30, I “A” DO RITJEPA – ADEMAIS O RECORRENTE JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE POR ORDEM DO STF – HC 200.479 MIN.CARMEN LÚCIA – PERDA DO OBJETO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – EXORDIAL PREENCHEU SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS de modo a viabilizar a persecução penal e AO contraditório – PEDAGOGIA DO ART. 41 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – A CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A MERCÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINAR I – É inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal.
Ademais, o apelante encontra-se em liberdade por ordem da Min.
Carmen Lúcia (HC 200.479).
Logo, restou sem objeto a pretensão defensiva; II - A peça acusatória qualificou o recorrente, classificou o delitos e trouxe o rol de testemunhas, não se sustentando, pois, qualquer alegação de inadequabilidade da prova.
Assim, a denúncia embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, descreveu, com clareza, fato condizente com o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
III - Em face dos argumentos esposados, rejeito a preliminar.
MÉRITO I - Imperiosa a manutenção da condenação do apelante porquanto há, nestes autos, provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas, mormente levando-se em consideração as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, bem como as declarações das testemunhas ouvidas em ambas as fases da persecução penal; II - Não há como se acolher a versão traçada pela defesa, no sentido de que o recorrente não praticou o tráfico de entorpecentes, por ser usuário da droga apreendida em seu poder.
Cediço esclarecer nesse ponto, que a circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, onde muitas das vezes comercializa a substância para custear o vício.
Demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06.
Vale aqui mencionar que sustentar a tese de que a droga teria sido plantada pelos policiais, sem apresentar substratos mínimos dessa assertiva, depõem contra todas as evidências colhidas na instrução processual, que, de certo modo, tornou inócua essa manobra defensiva; III - Nesses termos, inaplicável a causa de diminuição de pena, em face do recorrente possuir registro criminal (ID 20444236 – pág. 1) pelo mesmo delito.
Contudo, o fato das provas demonstrarem que o recorrente se dedique às atividades criminosas, inibem o reconhecimento da benesse.
Precedentes; IV - Destarte os argumentos produzidos, segue o recorrente condenado a pena de 09 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO e 900 DIAS MULTA, Como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da lei 11.343/06, Em sede de Habeas Corpus, impetrado junto ao STJ, o Eminente Ministro Relator, concedeu liminarmente a ordem e reduziu a pena imposta ao apelante de 09 anos, no regime fechado, para 05 anos de reclusão e 500 dias multa, a ser cumprida em regime Semiaberto.
V - Recurso conhecido e improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Exma.
Desa.
Vânia Bitar.
Belém, 04 de outubro de 2021.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
14/10/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:36
Conhecido o recurso de JEFERSON RODRIGUES TENORIO - CPF: *06.***.*91-75 (APELANTE) e não-provido
-
13/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:29
Conclusos ao relator
-
19/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/04/2021 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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