TJPA - 0800143-55.2021.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/08/2022 16:31
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:04
Publicado Ementa em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
NO ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º -A, I DO CPB (POR 07 VEZES), ALÉM DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB. 1.
DA CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPROCEDENTE.
NA HIPÓTESE, O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO NÃO POSSUI GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO LAUDO DEFINITIVO, TAMPOUCO FOI ELABORADO EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES.
A MATERIALIDADE DELITIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, VISTO QUE O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO FOI JUNTADO AOS AUTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS, INCLUSIVE, APÓS O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUSTENTADO PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE DO PARQUET, NÃO PODENDO O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO, POR NÃO POSSUIR GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DEFINITIVO. 1.
DA CONDENAÇÃO DE VALTEIR GUTIERRY SANTOS DA SILVA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MATERIALIDADE, PORÉM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA.
O ACUSADO NÃO FOI RECONHECIDO POR NENHUMA DAS VÍTIMAS.
DIANTE DO QUADRO DE INCERTEZAS ACERCA DA AUTORA DELITIVA, A PRUDÊNCIA RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, POIS HÁ O EFETIVO RISCO DO APELADO SER INOCENTE E, NESSE ASPECTO, NÃO SE AUTORIZA A CONDENAÇÃO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUO PRO REO, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 155, CAPUT E 386, VII, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 07 de junho de 2022.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
21/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 00:07
Publicado Ementa em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 08:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:15
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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