TJPA - 0800166-94.2021.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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02/04/2024 22:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2024 22:35
Baixa Definitiva
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 129, §6°, C/C ART. 129, §9°, C/C ART. 69, TODOS DO CP E ART. 33, DA LEI N.° 11.343/06 – CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM CONCURSO MATERIAL, E TRÁFICO DE DROGAS – 01) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se desclassificar a conduta criminosa para o delito de uso de drogas, pois o exame dos autos demonstra a existência de provas suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas.
Precedente colacionado; 02) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO.
Resta impossibilitada a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06, pois comprovado que o apelante se dedica a atividades criminosas, pelos mais graves e diversos delitos, entre eles o tráfico de drogas, além do que, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidas pela autoridade policial, são circunstâncias que não recomendam a aplicação da minorante.
Precedentes colacionados; 03) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9°, DO CP – INVIABILIDADE.
Descabe, na espécie, o pleito absolutório apresentado pelo apelante, pois o exame dos autos demonstra a existência de provas suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do crime de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico; 04) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – IMPROVIMENTO.
Na espécie, as penas-base fixadas para os crimes previstos no art. 129, §6°, do CP, (lesão corporal culposa) em 02 (dois) meses de detenção e 129, §9°, do CP, (lesão corporal no âmbito doméstico) em 03 (três) meses de detenção, foram estipuladas pelo juízo sentenciante no mínimo permitido para os tipos penais violados, não havendo, portanto, nada a ser modificado; 4.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA.
A pena-base fixada pelo juízo a quo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, está desfundamentada, pois ausentes elementos concretos que justifiquem a negativação das circunstâncias judiciais.
Assim, à vista do que estabelece o art. 59, do CP, c/c art. 42, da Lei de Drogas, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que, fica mantida na 2ª fase da dosimetria, pois ausentes agravantes e atenuantes.
Inexistindo, causas de aumento e diminuição de pena a considerar, fica o apelante PEDRO CABRAL DOS SANTOS, definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e mais 500 (quinhentos) dias-multa, sendo inviável a substituição e a suspensão da pena, ante ao disposto nos arts. 44, inciso I e 77, do CP; 05) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a pena imposta quanto a prática do crime de tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em desfavor do apelante, em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do voto. -
05/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:57
Juntada de Ofício
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04/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR) e provido em parte
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04/03/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 15:54
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:48
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:47
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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