TJPA - 0800625-98.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOÃO NETO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:07
Apensado ao processo 0802405-73.2024.8.14.0032
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19/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alimentos, Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - 0800625-98.2024.8.14.0032 Nome: MAIANDRIA BRUNA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Vila do Limão, Rua Perimetral, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: M.
J.
S.
D.
N.
Endereço: Rua Perimetral, s/n, Vila do Limão, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOÃO NETO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Padre Ramim, 31, Zumbi dos Palmares, MANAUS - AM - CEP: 69084-623 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS C/C ALIMENTOS, ajuizada por M.
J.
S.
DO N. e MAIANDRIA BRUNA RIBEIRO DE SOUZA, esta também na condição de representante legal daquela, em desfavor de JOÃO NETO DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alegam as autoras que a demandante M.
J.
S.
DO N. é filha do requerido, conforme podemos verificar nos documentos anexos à inicial, sendo que este vem negligenciando na manutenção daquela, nada disponibilizando a qualquer título, não sendo justo que somente à mãe da menor recaia os custos com sua manutenção.
Pugnaram pela regularização da guarda, direito de visitas e alimentos no patamar de 01 (um) salário mínimo.
Justiça gratuita e alimentos deferidos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, no ID 113337552.
Requerido citado não apresentou defesa.
Em consequência, sua revelia foi declarada sua revelia e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo as autoras pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
ID 130651254 consta parecer Ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento.
Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia diz respeito à guarda, direito de visitas e alimentos em favor da menor M.
J.
S.
DO N.
Ocorre que o réu não apresentou contestação, portanto é revel.
Como é cediço, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações formuladas pelas demandantes, minimizando-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a conduzir à procedência dos pedidos deduzidos quando suscetíveis de credibilidade. “O não oferecimento de contestação ou o seu oferecimento ineficaz ou intempestivo acarretam, para o renitente, um efeito de grandes proporções, diante da ficção jurídica criada pelo sistema, que impõe ao contumaz a chaga da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autos (art. 319, 2ª parte), induzindo, por sua vez, ao julgamento antecipado da lide (art. 330, II) e, por conseguinte, ao acolhimento da pretensão” (Comentários ao código de processo civil , vol.
IV, tomo II, coord.
Ovídio A.
Baptista da Silva.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 395).
Dessa forma, a não apresentação da contestação conduz à revelia, com seus consectários, sobretudo a presunção (relativa) de veracidade das alegações formuladas pelas autoras.
Pois bem. É direito fundamental de crianças e adolescentes terem seus direitos preservados pelos seus pais, devendo o Estado assegurar, com absoluta prioridade, a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de qualquer negligência, inclusive de qualquer um dos pais (art. 227 da Constituição Federal).
O art. 229 da CF/88 assegura que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. É dever dos pais a guarda de seus filhos menores de 18 anos.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente salienta que: “Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”.
Logo, em relação à guarda, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1.634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material, moral, educacional, saúde etc.
Nesse diapasão, o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil assevera que: “Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;...” Na definição da guarda de menor deve amoldar-se às peculiaridades do caso concreto, visando sempre atender as necessidades de ordem afetiva, social, educacional, cultural e econômica do infante, conforme prevê o Código Civil: “Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos...”.
Neste sentido, a doutrina assim estabelece: “A razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio.”. (Guarda de Filhos, 1ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 56).
Fecunda é a jurisprudência compilada juntos aos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES DOS GENITORES DEVIDAMENTE COMPROVADA.
VONTADE DO MENOR EM RESIDIR COM O PAI MANIFESTADA DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA EM SEU DEPOIMENTO PERANTE O JUÍZO E DURANTE A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA INDÍCIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL OU DE PRESSÃO PSICOLÓGICA DO PAI.
CONCESSÃO DA GUARDA AO GENITOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a análise da concessão da guarda do infante a um dos genitores, há a necessidade de se atentar para o melhor interesse da criança em detrimento de qualquer outro a fim de resguardar seu bem-estar, levando em consideração as condições materiais, morais e educacionais dos genitores e a vontade manifestada pela criança de forma livre e espontânea durante o curso do processo. (Apelação Cível nº 2010.061807-3, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil.
Publ. 27.05.2011).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - FILHO MENOR - PAIS SEPARADOS - GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA DESDE O NASCIMENTO E POR MAIS DE OITO ANOS - DESEJO EXPRESSAMENTE MANIFESTADO PELO INFANTE DE PERMANECER COM A MÃE - PREVALÊNCIA DE SUA VONTADE E INTERESSE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A guarda é um dever de assistência educacional, material e moral (art. 33/ECA) a ser cumprido no interesse e em proveito do menor, cabendo o encargo, no caso de pais separados, a quem detiver melhores condições morais e materiais para o seu desempenho, observando-se, sempre que possível, o desejo expressamente manifestado pelo infante, tendo em vista seu bem estar e interesse. (Apelação Cível - Lei Especial nº 2008.036682-3/0000-00, 1ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Joenildo de Sousa Chaves. unânime, DJ 25.01.2010).
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA DE FILHA PROPOSTA PELO GENITOR EM DESFAVOR DA GENITORA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO.
MENOR QUE MORA COM O PAI HÁ MAIS DE QUATRO ANOS, COM AMPARO MATERIAL, EDUCACIONAL E MORAL.
PROVA PRODUZIDA QUE CONVENCE ACERCA DAS BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS DO PAI E O LAÇO DE AFETIVIDADE EXISTENTE ENTRE ELE E A FILHA.
ESTUDOS SOCIAIS E DEMAIS PROVAS QUE NÃO REVELAM CONDUTA DESABONADORA DO PAI E ASSEGURAM, AINDA, QUE ESTE RESIDE EM AMBIENTE ADEQUADO PARA A CRIAÇÃO DA INFANTE.
GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EX OFFICIO DO DIREITO DE VISITAS DA GENITORA.
PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja decidido acerca da guarda de filho menor, se faz imprescindível uma avaliação criteriosa e detalhada das condições de cada genitor, especialmente material, educacional e moral, no interesse maior e sobretudo do infante. (Apelação Cível nº 2010.083770-7, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcus Túlio Sartorato.
Publ. 22.03.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA JUDICIAL DE MENOR.
PRELIMINAR ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO, UMA VEZ QUE SÃO IDÊNTICAS.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E DO VÍNCULO AFETIVO A NORTEAR A GUARDA DOS FILHOS MENORES.
INTELIGÊNCIA ART. 33 DO ECA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - No pertinente à guarda de menor, insta ressaltar que o bem-estar da criança ou adolescente se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva da criança, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condição de liberdade e dignidade. 2 - No caso sub judice, o que se depreende, na verdade, é que as provas constantes dos autos são totalmente desfavoráveis à agravante, demonstrando, claramente, que a mesma não se reveste das condições mínimas necessárias para a manutenção da guarda de sua filha biológica. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*00-14-2 (82390), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Cláudio Augusto Montalvão das Neves. j. 23.11.2009, DJe 25.11.2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
MENOR.
AÇÃO DE GUARDA.
RELATÓRIO DE ESTUDO SOCIAL.
DECLARAÇÕES DO MENOR.
INTERESSE DA CRIANÇA.
PREVALÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos processos judiciais em que se disputa a guarda de filho menor, faz-se necessário observar, primordialmente, o interesse da criança, para que lhe seja sempre garantido o bem-estar físico e mental. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº *20.***.*33-03, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 04.10.2011, unânime, DJ 14.10.2011).
GUARDA DE CRIANÇA.
INTERESSE DESSA.
No conflito entre os genitores acerca da guarda, prestigiam-se o interesse da criança e a situação que lhe seja mais benéfica.
Apelação não provida. (Processo nº 2010.01.1.003356-0 (551371), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Jair Soares. maioria, DJe 01.12.2011).¿.
No caso sub judice, pelos documentos constantes nos autos, constatou que a guarda da infante M.
J.
S.
DO N. é exercida de forma unilateral pela mãe, e é recomendável a manutenção de tal situação.
As decisões que concedem guarda e visitas de menores, devem, de forma absoluta, buscar resguardar os interesses da criança e do adolescente e proporcioná-los condições de desenvolvimento adequado e proteção integral.
Neste passo, entendo que o melhor a se fazer neste momento é manter a guarda unilateral com a autora, que a detém a guarda provisória, estipulando o livre direito de visitas ao pai.
Há de preponderar, no entanto, que a visitação deverá obedecer à conveniência para o bem da criança.
O genitor tem que pensar de forma conjugada no bem-estar da filha, para que esta possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, ainda que seus ascendentes estejam separados.
No caso em testilha, o pai é quem deve se adequar as condições de vida da filha, e não vice-versa, pois o direito de visitas é primordial e maior da criança, sendo secundário o direito da genitora ou do genitor que, na verdade, é um dever.
Além do mais, infantes possuem uma rotina sistemática, da qual não se recomenda mudanças que não se condizem com a normalidade que lhe é posta no cotidiano.
Neste sentido, já se decidiu: O direito dos pais não deve se sobrepor ao dos filhos, de modo que a visita deve promover à criança bem-estar e segurança, a fim de contribuir positivamente para o desenvolvimento sólido de seu caráter, sem que haja qualquer ofensa a sua individualidade e dignidade.
Logo, o direito de visita deve atender, com máxima prioridade, os interesses do infante, sem restringir os laços afetivos e o convívio com o não-guardião. (TJSC, AC. n. , de Itajaí, rel.
Des.
JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, j. em 23.6.2003).
Na regulamentação do direito de visita, cabe o magistrado primar pelos elementos relativos à necessidade de convivência mínima entre pais e filhos e estipular tempo suficiente para desafogo dos sentimentos e, com isso, evitar a perda futura dos laços afetivos. (TJSC, AC. n., de Turvo, rel.
Des.
FERNANDO CARIONI, j. em: 13.2.2009).
A guarda não se confunde com o poder familiar, servindo apenas para identificar o genitor que terá o filho em sua companhia direta, permanecendo intactos com relação ao outro genitor os direitos e deveres inerentes ao mesmo, dentre eles a efetiva participação na educação, sustento e vigilância dos filhos, ainda que em menor intensidade. É dever do Magistrado, na estipulação do direito de visitas, considerar os elementos referentes à necessidade de convivência mínima, a fim de serem mantidos os vínculos de identificação entre pais e filhos, respeitados os interesses destes e as conveniências daqueles.
Dessarte, tomadas essas considerações, e com base nos documentos coligidos aos autos, observo a necessidade de se impor o livre direito de visitas a ser exercido pelo requerido, a fim de preservar o melhor interesse da criança envolvida, evitando-lhes consequências futuras, de ordem moral e psicológica.
Quanto aos alimentos em favor da menor M.
J.
S.
DO N., os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No caso dos autos M.
J. é menor de idade, logo, suas necessidades de alimentos são presumidas.
De outra banda, o réu não ingressou no feito e não produziu provas acerca de sua impossibilidade de prestar alimentos no valor pleiteado.
Sabemos, porém, que em sede de ação de alimentos, a revelia do réu não gera confissão no tocante ao quantum da prestação pleiteada, devendo o Magistrado, com base no exame objetivo da prova e atento ao binômio da necessidade versus possibilidade, fixar adequadamente os alimentos.
Nos presentes autos não consta prova das possibilidades do obrigado a prestar alimentos, no entanto, entendo que o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo não é desarrazoado e se encontra condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, mais o percentual de 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas médicas e 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas escolares, devendo a genitora comprovar documentalmente os gastos relativos às despesas médicas e escolares, para a devida quitação pelo genitor.
Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a relação de parentesco entre M.
J. e o requerido, sendo indiscutível a obrigação do pai de pagar alimentos à filha menor, presumindo-se a necessidade, no caso em questão.
Vejamos: AÇÃO DE ALIMENTOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO RÉU - REVELIA – ARTIGO 7º LEI 5.478/68 - SENTENÇA MANTIDA. "O artigo 7º da Lei nº 5.478/68 é bastante claro em afirmar que a ausência do réu à audiência de instrução e julgamento importa em sua revelia e a aceitação de todos os fatos narrados na exordial". (Apelação Cível nº 1.0433.02.059009-0/001, 7ª Câmara Cível do TJMG, Montes Claros, Rel.
Alvim Soares. j. 14.09.2004, unânime, Publ. 23.11.2004).
AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO DO "QUANTUM". 1.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o réu foi citado e intimado para comparecer à audiência e se mostrou indiligente, deixando de comparecer à audiência e deixando fluir "in albis" o prazo legal para contestação, tendo claramente abdicado do direito de defesa. 2.
Tendo havido a revelia, que gera presunção relativa de veracidade dos fatos noticiados, e nada desmentindo, o que se contém na exordial, imperioso o acolhimento do pedido, que atende ao princípio da razoabilidade. 3.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº *00.***.*21-44, 7ª Câmara Cível do TJRS, Osório, Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. 23.02.2005, unânime).
Assim sendo, o montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mais o percentual de 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas médicas e 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas escolares, é o valor que pode ser suportado pelo alimentante e auxilia a manutenção da alimentanda, tendo em vista que o valor não foi impugnado pelo requerido, presumindo-se que possui condições de arcar com o pagamento, ressaltando-se que o quantum poderá ser alterado se comprovada à modificação da situação das partes.
Em cumprimento à sua elevada função de “custos legis”, conforme estabelece o art. 178, inciso II c/c art. 698, ambos do Código de Processo Civil, o representante do Ministério Público atuou neste feito, reconhecendo que o interesse jurídico sob sua fiscalização estava resguardado, conforme ID nº. 130651254.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da menor M.
J.
S.
DO N. à genitora desta, ora requerente; 2) FIXAR o direito de visitas da menor M.
J.
S.
DO N. em relação ao genitor, ora requerido, para ser exercido de forma livre, respeitando-se a rotina da criança; 3) CONDENAR o requerido a pagar alimentos à menor M.
J.
S.
DO N. no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago todo 5º (quinto) dia de cada mês, através de depósito/transferência em conta bancária de titularidade da autora/representante legal, a saber: NEXT, BANCO 237, AGÊNCIA 3862, CONTA 242110-0, mais o percentual de 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas médicas e 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas escolares, devendo a genitora comprovar documentalmente os gastos relativos às despesas médicas e escolares, para a devida quitação pelo genitor.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado das autoras, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Fica o requerido intimado via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 14 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOÃO NETO DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:08
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alimentos, Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - 0800625-98.2024.8.14.0032 Nome: MAIANDRIA BRUNA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Vila do Limão, Rua Perimetral, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: M.
J.
S.
D.
N.
Endereço: Rua Perimetral, s/n, Vila do Limão, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOÃO NETO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Padre Ramim, 31, Zumbi dos Palmares, MANAUS - AM - CEP: 69084-623 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem aplicação dos efeitos legais, conforme dispõe art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ficam as autoras intimadas através do PJE e o requerido via DJE.
Monte Alegre/PA, 11 de outubro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 22:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
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2ª instância - TJPA
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1ª instância - TJPA
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