TJPA - 0804627-94.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de DEAM-ABAETETUBA em 15/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ELISANDRA SANTOS E SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:00
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0804627-94.2024.8.14.0070 Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: ELISANDRA SANTOS E SANTOS (contatos: 91 98520-6285) Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, Nº 2208, BAIRRO SÃO JOSÉ, ABAETETUBA – PA.
Requerido: FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA (contato celular: 91 98484-0286) Endereço: RUA RAIMUNDO PAUXIS, Nº 2032, BAIRRO SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA-PA.
DECISÃO / MANDADO Vistos os autos Cuida-se de requerimento de medidas protetivas formulado por ELISANDRA SANTOS E SANTOS, em desfavor de seu ex-companheiro FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA, em atenção à Lei n° 11.340/2006.
O requerimento da ofendida foi formulado perante a delegacia especializada no atendimento à mulher –DEAM - Abaetetuba 4ª, a qual remeteu os autos de imediato a este juízo.
De acordo com o procedimento de Medida Protetiva, na data de 25 de setembro de 2024, por volta das 17h:30min, a Requerente noticia que foi perseguida, incomodada e perturbada pelo suposto Autor da Violência, ora Requerido.
Informa, em breve síntese, que o Requerido, após rompimento da relação do casal, não aceitou o fim do relacionamento, e que, constantemente procura a Vítima para lhe importunar e incomodar.
Informa que o Requerido não aceita o fim do relacionamento e que tem ciúmes.
Afirma que o Requerido sempre procurou formas de se aproximar da Vítima se valendo de condicionamentos face ajudas de custo para com os filhos do casal.
Afirma que o Requerido já tentou se suicidar por não aceita o fim do relacionamento.
Por fim, a Requerente solicita medida protetiva por entender que sua integridade física e vida estão em risco devido as perseguições e violências sofridas.
Além, declina do direito de representar e proceder criminalmente. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela Requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Requerido que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, na forma do art. 5º c/c o art. 7º da Lei 11.340/06.
Assim, não é conveniente e nem seguro que ela passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento físico e psicológico e ainda mais que possa lhe causar um mal maior.
Portanto, revela-se imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da vítima que o Requerido não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06. 1.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual prática de infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela vítima em sofrer nova agressão pelo representado, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o representado às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) que o(a) agressor(a) mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso iii, alínea “a”, da lei n.11.340/06); b) que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso iii, alínea “b”, da lei n.11.340/06); c) que o(a) agressor(a) se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso iii, alínea “c”, da lei n.11.340/06); d) DETERMINO, ainda, como medida protetiva, que o suposto Agressor, ora Requerido, compareça perante a Equipe Multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba-PA para frequentar grupo reflexivo sobre homens e violência doméstica, dentro do prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação da presente decisão (se acompanhado por Causídico, desde a notificação deste), conforme calendário que lhe será apresentado pela referida Equipe (art. 22, inciso VI, da lei n.11.340/06), devendo se apresentar às terças-feiras e sextas-feiras, após notificação desta decisão e/ou ser colocado em liberdade.
Considerando as circunstâncias dos fatos, bem como a informação de que as partes não coabitam no mesmo imóvel, não defiro, por ora, o requerimento de afastamento do lar. 2.
As medidas protetivas terão validade de 06 (seis) meses contados desta data, salvo persistirem os riscos e/ou ofensas descritas no §6 do Art. 19 da Lei 11.340/2006 (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023); 3.
Contudo, se for protocolada queixa ou denúncia contra o requerido no prazo de três meses contados desta data, o prazo de seis meses fica, desde já, automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo.
Decorrido o prazo de três meses sem nenhuma peça acusatória, dê-se ciência à vítima de que não haverá prorrogação do prazo de seis meses. 4.
Intime-se o Requerido para que cumpra imediatamente as medidas protetivas estabelecidas no item “1”, ciente que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva, e ciente também que o prazo de seis meses de validade das medidas protetivas será prorrogado caso ocorra a hipótese descrita no item (item 3), além da possibilidade de caracterização de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.40/06; 5.
Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n° 11.340/06, intime-se a Requerente do teor das medidas mencionadas no item “1”.
Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a autoridade policial garanta a efetividade das medidas estabelecidas, encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia local. 6.
Em momento oportuno (assim que o procedimento inquisitorial ou a ação penal aportar na secretaria deste juízo), apensem-se estes autos aos autos correlatos e dê-se baixa na distribuição deste processo.
Entretanto, expirado o prazo de validade das medidas protetivas sem nenhuma outra providência das autoridades policial ou ministerial, arquivem-se os autos. 7.Dê-se vista ao Ministério Público. 08.
Advirto que a presente decisão não interfere na realização das investigações pela Autoridade Policial, a qual deverá encaminhar o inquérito policial concluído a este Juízo, no prazo de lei. 09.
Teça-se a presente decisão, como ofício, ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ. 10.
Procedidas as diligências necessárias à intimação da medida cautelar, com a juntada dos respectivos mandados, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento à requerimento de quaisquer das partes, com observância ao prazo decadencial. 11.
Intimem-se e Cumpra-se.
TEÇA-SE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. 12.
Ante o relato de tentativa de suicídio por parte do Requerido ora autor da violência, o que revela temerário face a um possível desequilíbrio emocional, DETERMINO O ACOMPANHAMENTO DO CASO PELA PATRULHA MARIA DA PENHA. 13.
Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a oitiva do Requerido no prazo legal de 48h. 14. cumpra-se como medida de urgência.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 14:12
Juntada de Ofício
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08/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:20
Declarada incompetência
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07/10/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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