TJPA - 0800711-34.2024.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
01/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE FERRAZ DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO. É sabido que as custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, de modo que, em regra, é necessário o pagamento de custas ao acionar o Poder Judiciário.
Em regime de exceção, a Lei n° 8.328/2015 prevê, em seu artigo 41, ações e recursos livres de custas, esclarecendo, no artigo 43, que é “vedada isenção fundada em hipótese não prevista nesta Lei, sob pena de responsabilidade”.
Ao analisar o rol do art. 41 da Lei de Custas, observa-se que a revisão criminal não se enquadra dentre as ações livres de custas, pelo que seu ajuizamento constitui fato gerador de custas processuais.
Não obstante a isso, o requerente não comprovou o pagamento das custas necessárias à propositura da ação revisional e nem requereu a concessão do benefício da justiça gratuita no bojo da petição inicial.
Observa-se, portanto, que o revisionando deixou de instruir a presente ação com peças necessárias ao seu prosseguimento, isto é, a comprovação do pagamento das custas processuais ou o requerimento da gratuidade, acompanhado da declaração de hipossuficiência e documentos probatórios.
Diante disso, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição desta ação revisional, nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 3° do CPP, ou requeira, na forma da lei e no mesmo prazo estabelecido, a gratuidade de justiça, juntando documentação probatória.
Pagas as custas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, para exame e parecer.
Em caso contrário, certifique a Secretaria da Seção de Direito Penal e, proceda-se o cancelamento da distribuição dos autos, promovendo seu arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, art. 3º do Código de Processo Penal e, art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte Estadual.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:59
Conclusos ao relator
-
07/10/2024 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
07/10/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 12:30
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/09/2024 10:28
Determinada a distribuição do feito
-
05/09/2024 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800804-53.2024.8.14.0025
Delegacia de Policia Civil de Itupiranga...
Anildo Rodrigues Damasceno
Advogado: Wandergleisson Fernandes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2024 18:36
Processo nº 0807200-49.2024.8.14.0024
Marcos Rossetto da Rosa
Advogado: Flavio Bueno Pedroza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 19:22
Processo nº 0808817-04.2024.8.14.0005
Cicera da Silva Ribeiro
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 09:24
Processo nº 0807187-50.2024.8.14.0024
Pettryn Arthur Araujo de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:44
Processo nº 0801114-25.2024.8.14.0004
Laelson Goncalves de Sousa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:48