TJPA - 0801098-57.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801098-57.2024.8.14.0138 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Pará a fim de pleitear medida relacionada à saúde de MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DE SOUSA.
Deferida a liminar em tutela antecipada.
Os demandados foram regularmente citados.
Contestação do Estado do Pará e do Município de Anapu apresentadas, ocasião em que requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto.
Em seguida, oportunizado o Ministério Público para se manifestar, este anuiu com as manifestações dos requeridos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Os demandados, Estado do Pará e Município de Anapu, informam que o paciente foi atendido, sendo cumprida a medida liminar.
Em preliminar de contestação os demandados apresentaram alegação de perda do objeto da presente demanda.
Analisando os autos do processo, observo que o paciente foi atendido e prestado o atendimento médico, a internação, o procedimento de saúde devido e o transporte, esgotando-se, assim, os objetivos da presente demanda.
Assim, considerando que não subsiste mais interesse processual, haja vista a satisfação integral do pedido, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
11/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801098-57.2024.8.14.0138 REQUERIDO: ESTADO DO PARA, MUNICÍPIO DE ANAPU AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Requerente para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 13 de janeiro de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Município de Anapu em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801098-57.2024.8.14.0138 AUTORES: Nome: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RÉUS: Nome: Endereço: DECISÃO Diante das informações e documentos apresentados, Vistas ao Ministério Público, como autor da ação, para se manifestar em até 24 horas.
Cientifique-se o MP pelo meio mais célere possível, seja pelo sistema PJE ou por mandado/Whatsapp, e após, voltem os autos conclusos ainda em regime de plantão.
Cumpra-se em regime de plantão judicial, dada a urgência da medida descrita no feito.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
20/10/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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20/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/10/2024 10:03
Expedição de Informações.
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19/10/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:18
Juntada de Informações
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 0801098-57.2024.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DE SOUSA, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANAPU.
O Ministério Público foi informado por amigos da assistida que esta se encontra internada desde 09 de outubro de 2024, no Hospital Municipal de Anapu, devido a problemas de saúde que enfrenta.
Durante a avaliação médica inicial, a paciente foi diagnosticada com: fratura no colo do fêmur (CID 10-S720), e desde então aguarda a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia.
De acordo com o Histórico de Internação anexado, houve várias atualizações sem que houvesse resposta efetiva à solicitação de leito, apesar de enfatizada a urgência do caso.
Requer-se, portanto, a concessão da tutela antecipada para determinar que disponibilizem o tratamento de que o paciente necessita, conforme indicação médica, bem como o custeio de eventuais deslocamentos e alimentação do paciente e de acompanhante e medicamentos, por intermédio do TFD, ou outra verba disponível para tal finalidade, em hospital da rede pública ou privada. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, passo a analisar a respeito dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, garante o direito à vida, que, por óbvio não se refere apenas à existência, sendo a saúde imprescindível para uma vida com dignidade.
Por isso, nos artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos e dever do Estado.
No art. 23, a Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Com vistas a tais dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual do Estado do Pará é que se deve analisar o pedido do requerente.
Infere-se dos autos que a paciente MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DE SOUSA foi diagnosticada fratura no colo do fêmur (CID 10-S720), e desde então aguarda a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia diante da gravidade do caso, sendo realizados cadastros da paciente nos Sistemas SER.
Para tanto as tentativas de obtenção de um leito adequado, especificamente leito tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia, têm sido infrutíferas.
Apesar do risco iminente quanto à saúde da assistida, o pedido por uma vaga em leito hospitalar tem sido sistematicamente negado ante a omissão estatal.
Essa negligência por parte do Estado do Pará e do Município de Anapu ameaça causar danos irreversíveis à saúde do paciente, caso ele não receba o tratamento especializado de que necessita com urgência.
Desta feita, vislumbro a necessidade da imediata intervenção judicial para garantir o direito à saúde, por meio da realização da transferência da paciente para um leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia, onde ela poderá receber o atendimento médico adequado.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição inicial, a existência de prova da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora por meio da análise dos documentos acostados aos autos.
Além disso, este juízo, por meio do histórico de internação, constata-se a gravidade do caso e a urgência do paciente em começar o tratamento.
O laudo médico acostado aos autos atesta o quadro crítico da paciente, o qual necessita realizar a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia Ademais, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da paciente já é crítico e a falta do tratamento adequado poderá lhe causar graves sequelas.
Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo aos requeridos, vez que o paciente já se encontra internado em hospital público, porém que não dispõe de toda a estrutura para atender à complexidade do seu caso.
Ante o exposto, e por conta das razões expostas, CONCEDO, inaudita altera pars, os efeitos da tutela antecipatória e DETERMINO: a) Ao ESTADO DO PARÁ: a adoção, no prazo de 24 (Vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, das providências necessárias para a concessão de leito, internação e tratamento da paciente MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DE SOUSA em unidade de saúde adequada, qual seja, deverá providenciar a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia, para ser submetida ao tratamento da fratura no colo do fêmur (CID 10-S720), conforme descrito no Laudo Médico/ AIH, em anexo, conforme a recomendação médica constante dos autos e procedimentos médicos que porventura se façam necessários, em razão do que fora descrito na inicial e nesta decisão, até o completo restabelecimento da sua saúde, sendo o tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em caso de inexistência de vaga na rede pública de Altamira ou de outro local do Estado do Pará, seja encaminhado à Hospital da rede pública ou privada, deste Estado ou de outro Estado, neste caso igualmente com todas as despesas custeadas pelo Estado do Pará. b) Ao MUNICÍPIO DE ANAPU: providenciar, no prazo de 5 (cinco) horas após a disponibilização do leito pelo ESTADO DO PARÁ, o transporte da paciente MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DE SOUSA, e eventual acompanhante, alimentação e estadia, para o encaminhamento à Unidade de internação indicada pelo Estado do Pará, a fim de que o interessado paciente seja submetido ao tratamento adequado.
O transporte deve ser feito de acordo com a necessidade médica do paciente, observando-se a gravidade de sua situação de saúde, e a emergência, inclusive transporte AÉREO, em UTI AÉREA, se necessário, mas com a máxima urgência, de forma a utilizar o meio de transporte mais adequado.
Com o fim de transportar o paciente para a unidade de saúde adequada, deve o MUNICÍPIO DE ANAPU manter contato com o ESTADO DO PARÁ, por meio da SESPA e de sua respectiva Secretaria de Saúde para os procedimentos de praxe e a cooperação Federativa necessária.
Os requeridos devem cumprir as obrigações determinadas por este juízo no prazo assinalado, a contar da efetiva intimação desta decisão, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerido, em caso de descumprimento, e sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa de cada um dos agentes públicos que podendo se omitirem ou não desempenharem papel ativo no cumprimento da medida de urgência e a imediata remessa do caso ao Ministério Público para o ajuizamento das ações cabíveis contra os responsáveis após apuração.
Intimem-se os por requeridos pelo meio mais célere para cumprimento das medidas de URGÊNCIA ora fixadas no prazo assinalado.
INTIMEM-SE os requeridos por suas respectivas PROCURADORIAS JUDICIAIS, do Município e do Estado, notadamente, a Procuradoria Especializada em Saúde, além de INTIMAR da decisão os respectivos SECRETÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
Ainda faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC/15, §§ 1º e 2º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC/15, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 334 do CPC/15, podendo alegar as preliminares de mérito prevista no art. 337 do CPC/15.
Após, caso os requeridos aleguem na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC/15, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, ou, caso seja patrocinado pela Defensoria Pública, por vistas, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida neste ato.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em PLANTÃO JUDICIAL.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCNTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
17/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:11
Juntada de Ofício
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16/10/2024 14:10
Juntada de Ofício
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16/10/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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