TJPA - 0882216-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALCILEIA GOMES TARTAGLIA BRITO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:19
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:23
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0882216-51.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE EXECUTADA: ALCILEIA GOMES TARTAGLIA BRITO AÇÃO: [Despesas Condominiais] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Homologada a Transação
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07/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 11:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:24
Audiência Una cancelada para 05/06/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/10/2024 04:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0882216-51.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JP RESIDENCE.
EXECUTADA: LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Não há prevenção em relação aos autos associados no sistema PJE. 2.
Tratando-se de execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 da Lei nº 13.105/2015-Novo CPC), proceda-se à CITAÇÃO da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora. 2.1.
Foi retificado no sistema a classe da ação. 2.2.
Retire-se de pauta a audiência una agendada no momento da distribuição. 3.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e proceda-se primeiramente à tentativa de penhora online (SISBAJUD e/ou RENAJUD) do valor exequendo em contas de titularidade da parte executada; 4.
Na hipótese de insucesso na diligência de bloqueio de valores, intime-se a parte credora, via PJE ou via correio, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do NCPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido; 6.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido. 7.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:01
Audiência Una designada para 05/06/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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