TJPA - 0805064-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/06/2025 10:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805064-07.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A REQUERIDO(A): ANTONIO CARDOSO AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em desfavor de ANTONIO CARDOSO AZEVEDO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora informou a realização de acordo entre as partes, reconhecendo a quitação do débito, requerendo a homologação judicial da avença (ID 111564527).
Instada a se manifestar sobre os termos do acordo, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual (ID 128458368), a parte requerida permaneceu inerte (ID 130887356). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que, a despeito de a parte autora ter pugnado pela homologação do acordo, o documento apresentado em ID 111564528 não esta devidamente assinado pelas partes, inviabilizando sua homologação judicial.
Nada obstante, é evidente que houve a resolução do conflito via extrajudicial, inexistindo débito que autorize a manutenção da presente ação, o que demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
A esse propósito, anoto que são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ausente uma delas ou ambas, ocorre o fenômeno da carência da ação, circunstância que torna o Magistrado impedido de examinar o mérito da causa, ensejando, como corolário, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, importante registrar que o interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade do bem da vida vindicado, da utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter com a ação, e a adequação da via processual a resolver o conflito de interesse apresentado em Juízo.
Na espécie, a parte autora carece de interesse-utilidade e interesse-adequação, haja vista ter informado que não mais subsistem os motivos ensejadores do ajuizamento da ação, diante da composição entre as partes, o que conduz à perda superveniente do interesse processual, sendo este entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 07093081420188070003 DF 0709308-14.2018.8.07.0003, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, julgado em 19/9/2018, publicado em 27/9/2018 – destaquei) Convém registrar que a parte requerida foi intimada a se manifestar acerca das alegações da parte autora, sob pena de extinção do feito, tendo permanecido inerte, sendo aplicado os efeitos atribuídos à ausência de manifestação.
Destarte, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, conforme expressado pela parte autora, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o interesse processual.
Em atenção à teoria da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:37
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805064-07.2022.8.14.0006 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ANTONIO CARDOSO AZEVEDO DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 111564527, notadamente quanto à realização de acordo extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
04/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:15
Juntada de Carta
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05/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 08:03
Conclusos para decisão
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16/05/2022 23:17
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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