TJPA - 0883305-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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07/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o período da realização da COP30, conforme a Portaria nº 1299/2025-GP, neste ato, procedo, por ordem do Juízo, à redesignação da Audiência Una para 10/12/2025 às 08:40h, intimando as partes para ciência.
Belém, 04 de agosto de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/08/2025 09:50
Audiência de Una redesignada para 10/12/2025 08:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:44
Audiência de Una designada em/para 12/11/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2025 10:44
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 24/07/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0883305-12.2024.8.14.0301 AUTOR: CENILDO ALVES DE MARINS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 24/07/2025 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc3NzJiZDEtYWI3ZC00YmUyLWIxNmMtZjI3MDQyMDViMzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0883305-12.2024.8.14.0301 DECISÃO 1.
Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura por consumo não registrado, no valor de R$5.947,51, por entender se tratar de cobrança indevida e abusiva.
Relata a parte autora que recebeu a cobrança da referida fatura de consumo não registrado ora questionada, a qual teria decorrido de suposto consumo não registrado referente ao período de 29/11/2023 a 14/05/2024.
DECIDO.
Os pedidos dizem respeito a cobrança de consumo não registrado CNR no valor de R$5.947,51.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, haja vista que os documentos juntados corroboram suas afirmações.
Ademais, a cobrança de CNR não apenas apresenta perigo de dano pelo valor oneroso e pelo fato de a Ré não informar com clareza a imposição regulamentar de parcelamento do valor cobrado em número equivalente ao dobro do número de meses cobrados, como também pela possibilidade de interrupção do serviço, que é considerado essencial.
Quanto a isto, já é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, salvo em havendo comprovação da responsabilidade do consumidor pela falha de leitura, a teor do decidido em sede de recurso repetitivo no REsp 1.412.433, a cobrança retroativa de energia elétrica não poderá ensejar a interrupção do serviço (v.
STJ - AgRg no AREsp: 81897 PE 2011/0272491-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012; AgRg no Ag: 1207818 RJ 2009/0188194-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010; EDcl no AgRg no Ag: 1085216 RJ 2008/0183119-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013, dentre outras).
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: a) SUSPENDA a cobrança do débito questionado - fatura de CNR, no valor de R$5.947,51 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavo) -, referente a conta contrato n° 000002347504, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais), por cada cobrança indevidamente realizada; b) NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, pelo débito referente à fatura objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de 30(trinta) dias. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova: Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:40
Audiência Una designada para 24/07/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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