TJPA - 0864828-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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11/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0864828-38.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: CARIPUNAS, 1220, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-110 Reclamado: Nome: ALINE DE JESUS SOARES DE SOUZA BRITO Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O autor devidamente intimado a cumprir diligência determinada por este juízo permaneceu inerte, não apresentando a ata de eleição do síndico.
O art. 321 do CPC dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal preceitua que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 6 de março de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 23:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0864828-38.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: CARIPUNAS, 1220, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-110 Reclamado: Nome: ALINE DE JESUS SOARES DE SOUZA BRITO Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 DECISÃO/MANDADO Compulsado os autos, verifico que a parte autora requereu a extinção da execução, vez que o débito foi quitado.
No entanto, observo que a parte autora, ainda, não comprovou a legalidade da representação do condomínio através da ata de eleição do síndico, conforme já havia sido referido em decisão anterior, ID 128779893.
Dessa forma, necessária conhecer se a representação é regular.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a ata de eleição do atual síndico e, em caso de mudança de representação do condomínio, deverá apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes específicos de renúncia em favor do advogado, que assina a petição, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0864828-38.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: CARIPUNAS, 1220, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-110 Reclamado: Nome: ALINE DE JESUS SOARES DE SOUZA BRITO Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 Valor do débito: 1.518,01 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento da taxa condominial vencida em 05 de julho de 2024, acrescida de juros de 1%, multa de 2% e honorários de 10%.
Em análise à ata de assembleia geral, há previsão para pagamento de juros no percentual de 1%, multa no percentual de 2%, e honorário advocatícios, conforme se depreende do artigo 53.
Os juros e a multa previstos são legais.
Com relação aos honorários advocatícios, não há especificação do valor percentual a ser cobrado, motivo pelo qual limito o valor dos honorários a 10% sobre o valor do débito.
Quanto a comprovação do mandato do atual Síndico, a ata de assembleia geral, na qual ocorreu a eleição, não comprova seu mandato, visto que não foi mencionado o nome do Sr.
FELIPE DE AVIZ BATISTA.
Assim, determino a intimação do autor, para emendar sua petição inicial, apresentando, no prazo de 15 dias, nova planilha de débitos com as retificações necessárias, bem como, ata de eleição do Síndico, Sr.
FELIPE DE AVIZ BATISTA.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 8 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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