TJPA - 0867149-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de BANPARA em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de BANPARA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANPARA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0867149-46.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 14 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANPARA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0867149-46.2024.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAM.
Réu: Banco do Estado do Pará - Banpará DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência movida pela Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAM, em face do Banco do Estado do Pará.
Narrou a autora que, no dia 12 de agosto de 2024 o sistema operacional do banco sofreu paralisação total e completa de sus serviços digitais, ocasionando temor em todos os seus correntistas, pessoas naturais ou jurídicas.
Disse que, em razão disso, os clientes perderam acesso às suas contas e ficaram impossibilitados de realizar movimentações bancárias, receber valores e pagar dívidas.
Os relatos de inoperância teriam persistido em 18 e 19 de agosto de 2024, mesmo após a requerida ter afirmado no dia 15 de agosto de 2024 que seus serviços estavam normalizados.
Aduziu ainda que, “...Atividades empresariais e serviços públicos remanesceram comprometidos, e milhares de correntistas e beneficiários de programas sociais permaneceram prejudicados.
A falta de explicações convincentes por parte da Requerida deu espaço a críticas à sua estrutura e gestão, à total ausência de cumprimento do dever de informação aos consumidores e à sociedade paraense...” (sic).
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que a requerida disponibilize setor conciliatório específico, para junto aos prejudicados com o apagão, tentar encontrar soluções materiais para evitar grande número de ações judiciais no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
No mérito, pugnou pela procedência da ação, condenando o banco a indenizar por danos morais coletivos e individuais.
Com a petição, juntou documentos.
Conforme decisão que consta no ID n° 123808256, o juízo declinou da sua competência para 5° Vara da Fazenda da Capital.
Recebido o feito, o juízo determinou a manifestação do réu para após decidir sobre o pedido de tutela. (ID n° 124457320).
Intimado, o réu apresentou manifestação preliminar que consta no ID n° 127454326.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, alegou que “No caso do SAC, o Banpará disponibiliza ao cliente o registro da sua solicitação via on line, clicando no campo específico da sua página na internet ou, se preferir, o registro da solicitação pode ser feito por meio de ligação para o número 0800.280.6605.
Este serviço telefônico conta com atendimento eletrônico 24 horas por dia, 7 dias por semana e atendimento humano de segunda a sexta das 7h às 00h e nos sábados, domingos e feriados das 7h às 9h”...” (sic).
Ademais, informou que “...Diretoria Colegiada do Banpará, desde o início do período de indisponibilidade dos sistemas, aprovou e comunicou às unidades do Banco, por intermédio da Diretoria Comercial, em Reunião Extraordinária com Superintendentes e Gerentes Regionais (13 de agosto de 2024), a compensação de valores de juros e multas para os clientes com títulos vencidos que não conseguiram efetuar os respectivos pagamentos.
Tal medida também contemplou a resolução de outras transações financeiras represadas no período, assegurando, assim, que os clientes e usuários não fossem prejudicados financeiramente...” (sic).
Assim, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Como é sabido que as medidas processuais, quando editadas em caráter de urgência, têm função essencialmente instrumental, vez que, em situações tais, tendem a evitar o perecimento ou o reconhecimento tardio de um direito, cuja aparência seja razoavelmente demonstrada ou aferida de plano.
No caso em debate, entretanto, as questões apresentadas pela demandante ainda carecem de maior maturação interpretativa e fática.
Não obstante, em análise preambular, não sobejam indicativos no sentido da criação de um setor específico dentro da instituição bancária, vez que o banco além de possuir canais para a tal finalidade, também tem efetuado a devolução de valores a título de ressarcimento pelos dias em que o sistema esteve inoperante.
Demais, disso, o pedido liminar contém um caráter eminentemente satisfativo, de modo que seu eventual deferimento poderá provocar o risco do dano inverso, ante a probabilidade do incremento de alto custo em desfavor da instituição bancária.
Forte nesses argumentos, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Em seguimento ao feito, cite-se o réu para contestar no prazo legal.
Apresentada a réplica e, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 02 de outubro de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
04/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:23
Declarada incompetência
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22/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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