TJPA - 0809203-34.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0809203-34.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 21 de maio de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE BALIEIRO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0809203-34.2024.8.14.0005 [Gratificação Natalina/13º salário] Nome: LUCIANO DUARTE BALIEIRO Endereço: Rua Carrocavel, 12, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-710 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO DUARTE BALIEIRO em face do MUNICIPIO DE ALTAMIRA.
A parte autora narra que é servidor(a) público(a) do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e que no pagamento da Gratificação Natalina/13º Salário de 2023, foi surpreendido(a) com o pagamento de valor menor que a média salarial recebida durante o ano.
Diante disso, requereu a condenação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ao pagamento da diferença do 13º salário de 2023, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prejuízo financeiro e dos transtornos causados pela redução indevida de sua remuneração.
Recebida a inicial foi concedida a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ALTAMRA apresentou contestação na qual defende (ID 133612716): (i) que é vedada a inclusão do adicional por serviço extraordinário (Horas Extras) na base de cálculo da Gratificação Natalina (13º Salário), com base no artigo 1º, inciso III, alínea "l", da Lei nº 8.852/94 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) que as horas extras possuem natureza transitória e excepcional, não integrando a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro.
Impugna ainda os cálculos e documentos apresentados pelo(a) autor(a).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da parte autora e a isenção do ente municipal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A seguir a parte autora apresentou réplica a contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (ID 138870355).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: “(...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A parte autora pleiteia a inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e a consequente condenação do requerido ao pagamento da diferença devida.
Além disso, postula a indenização por danos morais, sob a alegação de que a redução indevida do valor da gratificação lhe causou transtornos e dificuldades financeiras.
Em relação a diferença do 13º salário, a controvérsia principal diz respeito a exclusão das horas extras da base de cálculo da gratificação natalina paga ao(à) requerente no ano de 2023.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA fundamenta tal exclusão na aplicação da Lei Federal nº 8.852/94 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a inclusão das horas extras no 13º salário de servidores federais.
Entretanto, esse argumento não se sustenta diante da legislação municipal aplicável e da própria Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 1.767/2007, que rege o regime jurídico dos servidores do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em seu art. 154 dispõe que a gratificação natalina será calculada sobre a média das remunerações percebidas ao longo do ano, confira-se: Art. 154 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) sobre a soma da média das remunerações percebidas durante o ano a que o servidor, ativo ou inativo, fizer jus por mês de exercício, no respectivo ano.
O art. 129, por sua vez, define remuneração como sendo o vencimento acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária: Art. 129 - A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuída ao servidor.
O art. 145, II, por fim, prevê que o adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento.
Em conclusão, segundo a legislação municipal, a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração, que por seu turno é composta não só do vencimento, como também das demais vantagens de ordem pecuniária.
Portanto, a exclusão das horas extras para o cálculo do 13º salário não encontra qualquer respaldo legal, sendo indevida a conduta do ente municipal de reduzir a base de cálculo da gratificação natalina da parte autora.
A Lei Federal nº 8.852/94, invocada pelo requerido, não é aplicável aos servidores municipais, pois trata exclusivamente do regime de servidores públicos federais, apenas sendo aplicada aos servidores municiais em caso de omissão da legislação própria, o que não é o caso, já que a legislação municipal de Altamira expressamente disciplina a base de cálculo da gratificação natalina, incluindo todas as vantagens pecuniárias, sem qualquer exclusão das horas extras.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.852/94 ao caso concreto.
Ao excluir as horas extras do cálculo da gratificação natalina do(a) autor(a), o ente municipal violou o princípio da legalidade, ao contrariar normas municipais expressas que integram as vantagens pecuniárias à remuneração.
Diante de todo o exposto, resta evidente a ilegalidade da exclusão das horas extras da base de cálculo do 13º salário do(a) requerente, devendo o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ser condenado ao pagamento da diferença devida.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, verifico a ausência de elementos aptos a demonstrar a ocorrência de lesão extrapatrimonial passível de reparação.
O mero inadimplemento parcial de obrigação de natureza salarial não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando comprovada situação de sofrimento intenso, humilhação ou privação extrema, circunstâncias que não restaram evidenciadas no presente caso.
O(a) autor(a) sustenta que a redução indevida do valor da gratificação natalina lhe causou transtornos e dificuldades financeiras.
No entanto, não há nos autos comprovação de que a redução tenha gerado repercussões excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano ou que tenham atingido sua dignidade de forma significativa.
A existência de um prejuízo financeiro, por si só, não se traduz automaticamente em abalo moral indenizável, sendo necessário demonstrar impactos concretos na esfera pessoal do requerente, como constrangimento público, privação de necessidades básicas ou comprometimento grave de sua subsistência.
Desse modo, ausente a comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O requerido arguiu ainda a suposta inconsistência dos cálculos apresentados pelo(a) requerente, bem como impugnou os documentos anexados aos autos.
Verifico que o(a) autor(a) apresentou planilha com a discriminação dos valores que entende devidos, apontando a diferença entre a gratificação natalina que entende ter direito e o montante efetivamente pago pelo réu.
Ainda que haja impugnação genérica, eventuais divergências quanto ao valor apontado deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será oportunizada a apresentação de novos cálculos pelo(a) exequente, conforme previsto no art. 524 do CPC, podendo o executado, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal, apresentar impugnação específica aos valores eventualmente controvertidos.
Assim, eventuais diferenças deverão ser objeto de verificação na fase própria, não sendo possível neste momento aferir com precisão o quantum debeatur.
Ademais, os documentos juntados, tais como contracheques, são aptos a demonstrar a remuneração percebida pelo requerente e servem como elementos probatórios suficientes à análise do mérito.
No tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao requerido.
Conforme dispõe o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que rege as custas no Estado do Pará, as entidades de direito público são isentas do pagamento de custas processuais.
Assim, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por se tratar de ente da administração pública direta, não pode ser condenado ao pagamento de tais despesas.
Todavia, a isenção de custas não se estende aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais podem ser impostos ao ente público em caso de procedência do pedido.
O art. 85, § 3º, CPC estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo que, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais serão fixados conforme os critérios estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
Assim, reconheço a impossibilidade de condenação do Município apenas ao pagamento de custas processuais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegalidade da exclusão das horas extras da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) da parte autora e, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ao pagamento da diferença devida a esse título, relativa ao ano de 2023, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado integralmente, devendo cálculo ser realizado em conformidade com a Lei Municipal nº 1.767/2007.
A diferença apurada deverá ser apresentada mediante cálculo na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a liquidação, uma vez que a apuração do montante devido decorre exclusivamente de cálculo aritmético, nos termos do art. 512, § 2º, do CPC. b) JULGAR IMPROCEDENTE do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de 50% das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e isento o Município de Altamira, conforme art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% devidos pela autor(a) ao procurador do requerido e 50% pelo réu ao procurador do(a) autor(a), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao(à) requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
24/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0809203-34.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 12 de março de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
12/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE BALIEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809203-34.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: Nome: LUCIANO DUARTE BALIEIRO Endereço: Rua Carrocavel, 12, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-710 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 6.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015. 7.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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