TJPA - 0814760-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2024 09:12
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de AUREO LIMA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canaã dos Carajás em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar de Antecipação da Tutela c/c Danos Materiais Morais movida por Aureo Lima Silva, nos seguintes termos (ID 11443979): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
CONDENO o Município de Canaã dos Carajás ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a isenção conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, para recurso de ofício, uma vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais o apelante defende a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 11443987).
O Ministério Público de 2º Grau se manifestou pelo parcial provimento do apelo (ID 14560001). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Consta nos autos que na data de 07/11/2018 o apelado arrematou uma motocicleta modelo Yamaha XZT, Cor Preta, Ano 2010, em leilão promovido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás (SETTRAN), contudo não pôde efetuar a transferência de titularidade do automóvel em decorrência de pendências referentes a débitos de IPVA e Licenciamento dos exercícios de 2016 a 2018, em contrariedade ao disposto no Edital do leilão.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[2], as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, e serão obrigadas a repará-los, ainda que se trate de dano exclusivamente moral (arts. 186 e 927 do Código Civil[3]).
No presente caso, os documentos juntados aos autos comprovaram que o Município de Canaã dos Carajás demorou mais de 01 (um) ano para cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN/PA acerca da ausência de saldo remanescente para repasse, a fim de desvinculação dos débitos, na forma da Resolução CONTRAN nº 623/2016, circunstância que obstou o uso e fruição do automóvel regularmente adquirido pelo apelado e que enseja o direito à reparação civil.
Relativamente ao valor da indenização, verifico que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo se mostra desproporcional e em desacordo com os parâmetros praticados por esta egrégia Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
OBRIGAÇÃO DO DETRAN DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA JUDICIAL ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, CONSOANTE A RESOLUÇÃO 331/09 DO CONTRAN.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI ESTADUAL N. 5.738/93, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA MANTIDA, POIS PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL ESTIPULADO PELO JUÍZO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
PRELIMINARES 2.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA: o DETRAN foi o órgão realizador do certame para a venda do bem sobre o qual incidiram os débitos de natureza tributária, pelo que deveria evitar que o bem com restrição fosse levado a leilão, sendo, diante disso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.2.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: o pedido do Autor foi no sentido de que fossem desvinculados os débitos do veículo adquirido em leilão.
Neste sentido, o pedido é plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico.
MÉRITO 3.
Cabia exclusivamente ao DETRAN, na qualidade de órgão responsável pela realização do leilão, não dar prosseguimento ao leilão de bem com pendência judicial, conforme art. 3º da Resolução N. 331/09 do CONTRAN, pelo que deve ser responsável civilmente por fazê-lo, mesmo porque as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
Precedente do STF. 4. É dever do Apelante reparar o abalo moral que a atuação dos seus agentes impôs ao Apelado, não se tratando de mero dissabor a conduta ilícita que permitiu a alienação de bem (veículo) com pendência judicial . 5.
Redução do quantum indenizatório para atender à proporcionalidade.6.Isenção de custas e despesas processuais para a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), vigente à época da sentença . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJ-PA - Apelação Cível: 00275006420118140301 9999180771, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 31/07/2017, 1ª Turma de Direito Público) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO DETRAN/PA.
SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA APENAS AOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACOLHIDA. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À TÍTULO DE PRESUNÇÃO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem deu parcial provimento a Ação, condenando o DETRAN/PA ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 2.090,00; Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 e, diante da sucumbência recíproca, honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Arguição de ausência de Direito à indenização por Danos Materiais.
A referida condenação decorreu da Tese afirmada em petição inicial quanto a apreensão do veículo pelo DETRAN/PA.
O Cotejo probatório não tem o condão de comprovar a ausência de posse e efetiva ocorrência de Danos Materiais, cujo ônus da prova competia ao Apelado.
Impossibilidade de condenação à título de presunção. 3.
Arguição de ausência de Direito à indenização por Danos Morais.
Tratando-se o Apelante de Autarquia Estadual, tem-se que a responsabilidade é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), ou seja, responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão) e o dano, desde que ausentes quaisquer excludentes. 4.
O Apelado adquiriu o veículo no Leilão n.º 01/2014, promovido pelo DETRAN/PA.
No Edital do referido Leilão, o DETRAN/PA se comprometeu em desvincular, dentro do prazo de 120 dias, todos os débitos existentes no prontuário dos veículos pelos órgãos credores (SEFA, SNG, DPRF, Órgãos Municipais de Trânsito etc.), sendo de responsabilidade do arrematante somente os débitos não vencidos até a data do Leilão (exemplo, IPVA DE 2018). 5.
O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que, até o ajuizamento da Ação (03/08/2015), o veículo adquirido ainda consta com débito de IPVA desde 2009, situação que impossibilita o Apelado de realizar o pagamento do licenciamento anual e, consequentemente, circular com o bem em via pública. 6.
Presença dos requisitos exigidos para a responsabilização da Apelante quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles, uma vez que o evento danoso, impossibilidade de trafegar com o bem mesmo após 18 meses da compra, sob pena de apreensão do veículo, está diretamente ligado a conduta do Apelante, que permaneceu omisso na desvinculação dos débitos anteriores a arrematação do bem, restando caracterizado o Nexo Causal e a Responsabilidade Objetiva da Autarquia Estadual.
Precedentes. 7.
Pedido de redução do quantum fixado à título de Danos Morais.
O valor da indenização deve levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização.
Atendo-se às peculiaridades da situação concreta, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Pedido de reconhecimento da sucumbência mínima.
Consta da inicial, pedido de pagamento de Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes.
Em sentença houve o deferimento dos Danos Materiais e Morais.
No julgamento da presente Apelação, foi determinado, em tópico anterior, a exclusão dos Danos Materiais.
Manutenção da sucumbência recíproca. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar a exclusão da condenação em indenização por Danos Materiais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00436084120158140201 6069899, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma de Direito Público) (grifo nosso) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[4], CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reduzir ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais devida pelo Município de Canaã dos Carajás.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [2] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [4] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:32
Provimento por decisão monocrática
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16/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:42
Conclusos ao relator
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27/10/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/10/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 12:34
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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