TJPA - 0800370-27.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/12/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:36
Juntada de mandado
-
11/11/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:36
Juntada de mandado
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 01:47
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0800370-27.2021.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça ] AUTUADO: NEZIAS PIMENTEL LOBATO ENDEREÇO: Nome: NEZIAS PIMENTEL LOBATO Endereço: RUA H19, QUADRA 39, LOTE 02, PARQUE DOS CARAJAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado Nezias Pimentel Lobato, imputando-lhe as condutas delituosas descritas nos arts. artigos 150, caput; art. 147, caput, ambos do CPB, c/cart. 7º, II, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que: “Infere-se da peça inquisitorial que no dia 07 de março de 2022, por volta das 08h30min, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Laueny Moraes de Lima, no âmbito das relações domésticas e familiares, fato ocorrido no município de Canaã dos Carajás.
Narra a peça informativa que a vítima conviveu maritalmente com o denunciado durante 11 (onze) anos, com o qual possui uma filha de 11 (onze) anos de idade.
Exsurge dos autos que na data do dia 06/03/2022, o denunciado teria entrado em contato com a vítima para informá-la que iria até a casa da sua genitora, onde a mesma encontrava-se residindo, para levar consigo a motocicleta de propriedade da ofendida, único bem que teria ficado sob sua posse após a separação do casal.
Com a insistência do denunciado, a vítima ficou com medo de retornar para casa e resolveu passar a noite na casa de sua amiga.
No dia seguinte, no momento em que voltava para sua casa em um carro de aplicativo, percebeu que estava sendo seguida pelo denunciado.
Com medo, a vítima rapidamente saiu do veículo entrou na casa de sua mãe, trancando o portão com um cadeado.
Logo em seguida, percebeu que o denunciado já havia adentrado na parte interna do quintal da residência, o qual, em tom agressivo, mandava que a vítima abrisse a porta, afirmando que só sairia dali com a referida motocicleta.
Ato seguinte, o denunciado passou a ameaçá-la, dizendo “se a polícia vier aqui e me prender, amanhã eu saio, então vou no seu serviço faço um escândalo e em seguida queimo a motocicleta” (textuais).
Diante da ameaça, a Polícia Militar foi acionada e ao chegarem no local da ocorrência, encontraram o denunciado ainda dentro da residência, ocasião em que o mesmo foi detido e conduzido até a Delegacia de Polícia.
Em sede policial, a vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra o denunciado.” A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2022, ID 78567385.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação, Ids. 80742021 e 81964194.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de agosto de 2024, ocorreu a oitiva da vítima e de 02 (duas) testemunha, bem como o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 127914893), requerendo a procedência nos termos da denúncia.
A Defesa, em sede de Alegações Finais (ID 128044929), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva é PROCEDENTE.
Do Crime de ameaça (art. 147, caput do CPB) Quanto ao crime de ameaça, o pedido condenatório merece procedência.
A autoria é certa e recai sem sombra de dúvidas sobre a pessoa do réu, o que restou comprovado por meio do depoimento da vítima.
A materialidade do delito de ameaça também restou comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal, notadamente pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento.
Inquirida em juízo, a vítima Laueny Moraes de Lima, declarou que no dia dos fatos já estava separada do acusado; QUE estava em um período conturbado em razão da separação; QUE no dia dos fatos estava na casa de sua genitora; QUE o acusado adentrou na referida residência sem permissão e proferiu ameaças à vítima; QUE na ocasião o acusado queria a moto, pois ainda não tinha feito a divisão dos bens; QUE não viu como o acusado entrou na casa; QUE quando viu o acusado já estava no quintal; QUE o acusado disse que iria queimar a moto; QUE a depoente ligou para a polícia e foi encaminhada para delegacia.
A testemunha, FRANCISCO FRANCIANE DE ARAÚJO MOURÃO, policial militar, em depoimento prestado em juízo, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se de serviço quando foi acionado pela vítima, que relatou estar sendo ameaçada por seu ex-companheiro, o qual estaria abrigado na casa de sua mãe; QUE após receber essas informações, a testemunha as repassou à sua guarnição e deslocou-se até o local, onde encontraram o acusado já do lado de fora da residência; QUE procederam à sua condução para a delegacia.
As testemunhas, VALDÉCIO DE JESUS NASCIMENTO e MAURÍCIO DE OLIVEIRA COSTA, também policias militares, afirmaram não se recordar dos fatos.
Por ocasião do seu interrogatório em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio.
Contudo, declarações da vítima prestadas na fase administrativa e judicial, não deixam dúvidas que o réu proferiu ameaças, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
Vale lembrar que o depoimento da vítima possui relevante valor probatório.
Os relatos da vítima produzidos sob o crivo do contraditório evidenciam a ocorrência material dos fatos, conforme descrito na denúncia.
Corroborando com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
Analisando os depoimentos, existem provas suficientes quanto a materialidade e autoria delitiva, aptos a embasar o decreto condenatório, em virtude das lesões sofridas pela vítima no âmbito familiar, de maneira que deve ser mantida.
Em crimes no âmbito familiar a palavra da vítima possui relevante valor probatório.(...). (8936316, 8936316, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-04-08).
Grifei.
Desta forma, o conjunto probatório conduz à valoração das provas apresentadas nos autos, no sentido de que não restam dúvidas acerca prática do delito do art. 147, caput do Código Penal c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006.
Do crime de violação de domicílio (art. 150, caput do CPB) Da mesma forma, pela prova oral coligida, verifico que restou evidenciado o crime de violação de domicílio, uma vez que o réu ingressou na residência da vítima, contra a sua vontade o que depreende a partir da oitiva da vítima e do policial militar em juízo.
Assim, por estarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas, nada existindo nos autos que isente o agente de pena ou exclua a ilicitude de sua conduta, é medida de rigor a condenação do réu pelo crime que lhe foi imputado, tendo em vista que não merece acolhimento a tese sustentada pela defesa.
Reconheço o concurso material (artigo 69, do Código Penal) entre os de ameaça e violação de domicílio, pois o acusado, mediante mais de uma ação praticou dois crimes.
Assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado NEZIAS PIMENTEL LOBATO, nas sanções previstas nos arts. 147, caput e 150, caput, c/c art. 69, todos do CPB, na forma do art 7º, II, da Lei 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 do Código Penal.
Dosimetria do Crime de ameaça Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade normal ao delito praticado; o réu não possui antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias são normais à espécie; o crime produziu consequências negativas, mas é inerente ao tipo penal qualificado; de modo algum, a vítima contribuiu para prática do crime.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual fica o sentenciado condenado a pena de 01 (um) mês de detenção.
Dosimetria do crime de violação de domicílio Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade normal ao delito praticado; o réu não possui antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias são normais à espécie; o crime produziu consequências negativas, mas é inerente ao tipo penal qualificado; de modo algum, a vítima contribuiu para prática do crime.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual fica o sentenciado condenado a pena de 01 (um) mês de detenção.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos dois crimes, fica o réu NEZIAS PIMENTEL LOBATO condenado, definitivamente, a pena de 02 (dois) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração no presente caso, tendo que não influenciará no regime inicial, tendo em vista que o réu permaneceu preso por apenas 01 (um) dia.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação imposta pela Súmula 588 do STJ.
Por preenchido os requisitos do artigo 77 do CPB, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as obrigações que será determinadas em sede de audiência admonitória.
Outrossim, registre-se que o réu, se insatisfeito, poderá recorrer da sentença em liberdade, haja vista estarem ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, além de constar a sua liberdade durante o curso da instrução processual penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, observando o trâmite via SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defensoria pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
11/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
01/08/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:29
Juntada de mandado
-
10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:36
Juntada de Informações
-
24/06/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:36
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
05/10/2022 12:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/09/2022 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 23:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/03/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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