TJPA - 0858492-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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27/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0858492-18.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a Decisão id 131482415.
Fica intimada a parte Exequente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:00
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0858492-18.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIA MARA AYRES LIMA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Diante da comprovação do alegado na inicial, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Apense-se os presentes Embargos à Execução (art. 914, par. 1º, CPC, certificando-se nos autos principais.
Após, certifique a Secretaria da UPJ sobre a tempestividade da oposição dos presentes Embargos.
Manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA MARA AYRES LIMA - CPF: *51.***.*74-91 (EMBARGANTE).
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13/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0858492-18.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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