TJPA - 0801347-42.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:55
Decorrido prazo de LAURINDA COSTA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de LAURINDA COSTA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801347-42.2024.8.14.0062 Nome: LAURINDA COSTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Brasília, 1029, Boa Esperança, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO 1- Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2- Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, na modalidade SEMIPRESENCIAL (uma vez que ao menos uma das partes não reside nesta cidade), para o dia 27/11/2024, às 10:00h. 4.
PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 4.1 INTIME-SE para a Audiência de Conciliação a parte REQUERIDA. 4.2.
INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 4.3.
INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 4.3.1.
Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência. 5- OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 5.1.
As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade semipresencial, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência. 5.2.
Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 5.3.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência. 5.4.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 5.5.
Advirta-se às partes que em caso de não comparecimento à audiência ora fixada, seja na forma virtual, seja na presencial (no Fórum de Tucumã/PA), poderá ser aplicada MULTA, conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC.
Friso que a referida audiência será realizada por vídeo, ou em caso das partes não possuírem acesso à ferramenta Microsoft teams, na forma presencial. 6- No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, em regra, a inversão do ônus da prova no CDC é ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, face a adoção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos, poder econômico e assessoria jurídica para comprovar sua versão dos fatos, demonstrando a legitimidade da cobrança dos valores do empréstimo.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, também demonstrou a verossimilhança de suas alegações - ainda que os requisitos não sejam cumulativos por meio dos documentos constantes dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova. 7- Prosseguindo, passo a analisar o pedido de Tutela de Urgência pleiteado. .
Aduz a parte autora que ao sacar a sua aposentadoria por idade percebeu que havia descontos indevidos referentes a empréstimos, os quais não contratou.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão da cobrança.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução rea/l ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ficou demonstrado pela documentação apresentada a plausibilidade do direito da parte autora, que aparentemente não solicitou o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra na despesa mensal que a autora vem sofrendo, sendo certo que o benefício previdenciário é o meio de renda da autora, portanto, possui caráter alimentar.
Assim, entendo presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, pelo que deve ser concedida a medida liminar acautelatória.
Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA COM NATUREZA ANTECIPATÓRIA para DETERMINAR que o requerido SE ABSTENHA de fazer cobranças dos empréstimos questionados em juízo, quais sejam: contratos, 7017825 e 7022463, sob pena de incorrer em MULTA DIÁRIA no importe R$500,00 (quinhentos Reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), DEVENDO o requerido informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias de sua intimação.
Intime-se.
Tucumã-PA, 12 de setembro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
06/10/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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06/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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