TJPA - 0885495-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:40
Audiência Una cancelada para 05/08/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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10/11/2024 02:40
Decorrido prazo de KALIL MARTINS DE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSEANY MARTINS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0885495-45.2024.814.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais movida por JOSEANY MARTINS DA SILVA e KALIL MARTINS DE MENDONÇA em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e 9 CAPITAL CONSÓRCIOS.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requer que este juízo declare a nulidade do contrato celebrado com a reclamada, no valor de R$200.000,00, bem como a restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Dispõe o art.291 do CPC, que: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Prosseguindo, o art.292 do CPC assim determina: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
No presente caso a parte autora não pretende apenas a restituição dos valores pagos de R$9.924,99, mas também a declaração de nulidade do contrato pactuado no valor de R$-200.000,00 com a reclamada e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Ressalte-se que como a parte autora não requer apenas a restituição dos valores já pagos, mas também a declaração de nulidade contratual, o provimento de seu pedido acarretaria a sua liberação de pagar o valor integral do referido contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico total perseguido.
Desta forma, o correto valor da causa deve ser sim o valor total do contrato que se pretende rescindir, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos dos R$5.000,00 (cinco mil reais) que se pretende a título de danos morais, no total de R$205.000,00.
Prevê a Lei 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)” Sendo atualmente o valor do salário mínimo de R$1.412,00, o teto dos Juizados Especiais é de R$56.480,00, não podendo a presente ação ser processada perante o rito da Lei 9.099/95, tratando-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício por este juízo a qualquer momento processual.
Nesse mesmo sentido, vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DO CONTRATO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preliminar acolhida.
Processo Extinto.
Recurso provido. (grifei) (TJ-MT 10099806220198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021) Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, devido o valor correto da causa ser muito superior a 40 salários mínimos, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
22/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 18:05
Audiência Una designada para 05/08/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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