TJPA - 0806953-90.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0806953-90.2023.8.14.0028 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: DIMERSON DE CARVALHO SOUSA Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por DIMERSON DE CARVALHO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, concluindo pela plena capacidade laborativa do autor.
Narra o APELANTE ter sofrido acidente de trabalho em 30 de agosto de 2017, quando caiu de um muro de aproximadamente três metros, resultando em fratura no pé.
Relata que lhe foi concedido auxílio-doença, com vigência de 30 de setembro de 2017 a 30 de janeiro de 2018.
Sustenta, contudo, ter permanecido com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual de instalação de cabeamento estruturado, montagem de tomadas e transporte de materiais.
Postula a reforma da sentença com a concessão do auxílio-acidente, ao argumento de que preenche os requisitos legais, especialmente a existência de redução permanente da capacidade laboral.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no id. 22637132.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 24766698) É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho capazes de ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença recorrida está apoiada no laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, que, após avaliação clínica minuciosa, concluiu inexistir incapacidade laboral atual do APELANTE.
De acordo com o perito Dr.
LÚCIO WEBER RABELO (ID nº 22636362), o autor esteve incapacitado devido a fratura no pé.
Entretanto, não possui qualquer incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, conforme conclusão do perito: “O autor apresentou incapacidade total e temporária de 30/08/2017 a 30/01/2018 - Data do trauma até recuperação da capacidade de trabalho: SEM incapacidade atual” O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico, está fundamentado em exame físico e documental, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e não foi infirmado por provas robustas nos autos.
Ademais, o reconhecimento de sequela, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente se dela não resulta efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
O Tema 416 do STJ, citado pela parte, exige, sim, a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
No caso em tela, essa redução não foi demonstrada de forma objetiva e eficaz.
De igual modo, não se constata erro material ou contradição no laudo oficial que justificasse a designação de nova perícia.
A crítica genérica ao documento técnico não supre a ausência de elemento idôneo a infirmar sua validade ou conclusões.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.
Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário. 2.
Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente. 3.
O precedente vinculante deve ser observado quando há correlação entre o substrato fático e de direito observado na decisão paradigma e no processo analisado, podendo ser realizado o devido distinguishing - Verificado no caso a ausência de incapacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, afasta-se a aplicação do Tema nº 416 do STJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010889-09.2022 .8.11.0045, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, ausente comprovação inequívoca de que as sequelas oriundas do acidente comprometam, mesmo que parcialmente, sua aptidão laborativa habitual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DIMERSON DE CARVALHO SOUSA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de DIMERSON DE CARVALHO SOUSA - CPF: *95.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:16
Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DIMERSON DE CARVALHO SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
11/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 08:48
Conclusos ao relator
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11/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DIMERSON DE CARVALHO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - À secretaria para certificar a tempestividade do recurso de apelação.
II - Após, conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
15/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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