TJPA - 0813438-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:09
Juntada de Alvará
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29/08/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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16/08/2025 02:27
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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05/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0813438-29.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 912, Ed.
Ana Izabel, AP 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-215 Reclamado: Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, CONJ 22A 23A43B 44B - Cond.
Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO/MANDADO Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via SISBAJUD do valor da dívida (cálculo atualizado conforme planilha dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio “on line”, procedi a devida transferência do valor da dívida atualizado à conta judicial – Banpará, conforme protocolo anexado a esta decisão, determinando imediatamente o desbloqueio de eventuais valores a maior.
Entretanto, antes de ser intimada a parte ré apresentou manifestação, alegando, em síntese, que não foi citada.
Assim, recebo os embargos à execução e determino a intimação da parte ré para que se manifeste no prazo legal.
P.R.I.C.
Belém, 09 de abril de 2025.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
17/04/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 20:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0813438-29.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 912, Ed.
Ana Izabel, AP 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-215 EXECUTADO(A)(S): BANCO SAFRA S A / ITAÚ / ICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 5 de novembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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03/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 01/11/2024 23:59.
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13/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0813438-29.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 912, Ed.
Ana Izabel, AP 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-215 Reclamado: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira Cond Atlas Office Park 43 e 44, 291, CONJ 22A 23A43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ITAÚ e BANCO SAFRA S.A.
Esclarece a autora que, no dia 15.12.2023, recebeu mensagens, via aplicativo whatsapp, de pessoa que se passava por seu advogado, informando que teria valores a receber, via precatório, nos autos de um processo judicial, o que entendeu verossímil, vez que tinha expectativa de receber valores nos autos da ação de inventário nº. 0006229-14.2001.4.01.3900.
Relata que, seguindo as orientações, realizou pagamentos da seguinte forma: (i) R$4.999,00, via pix, de sua conta do Banco Safra para a conta de Rodrigo Rosa da Silva no Banco Picpay, (ii) R$2.000,00, via pix, de sua conta do Banco Itau para a conta de Rodrigo Rosa da Silva no Banco Picpay e (iii) R$12.512,00, via pix, de sua conta do Banco Safra para a conta de Raquel Gama da Rocha no Pagseguro.
Aduz que percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com as requeridas solicitando o cancelamento das transferências, contudo obteve êxito apenas em relação a transação de R$12.512,00, conseguindo reaver o valor.
O BANCO SAFRA contestou a ação, alegando a ausência de falha na prestação do serviço, vez que as operações foram realizadas voluntariamente pela correntista.
Esclarece que, com a transferência PIX, os valores são creditados no mesmo momento na conta indicada, que permite aos fraudadores o imediato saque, o que impossibilita o resgate dos valores.
Defende-se, alegando a inexistência de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ao final requer a total improcedência da ação.
O ITAÚ UNIBANCO alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que serviu apenas como meio de pagamento para fazer valer a vontade da autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na peça exordial.
Ainda, em caráter preliminar, alega a inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais, em face da necessidade de denunciação da lide, para que passe a integrar o polo passivo da demanda os beneficiários dos valores transferidos.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora, a regularidade das transações, pontuando, inclusive, que as transferências estão dentro de perfil de consumo da correntista.
Esclarece a impossibilidade de preservação de valores, a ausência de nexo causal, a inexistência de danos materiais e morais.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
A requerida PICPAY não se fez presente em audiência, mesmo tendo sido devidamente citada. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Quanto à ausência da reclamada PICPAY: O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a requerida não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, a ré foi regularmente citada e intimada, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe à REVELIA, no entanto deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, tendo em vista o disposto contido no inciso I do art. 345 do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares.
Entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, pois a pessoa envolvida no caso posto, segundo a narrativa na exordial, é legitimada a figurar no polo passivo de uma ação.
Além disso, de uma análise inicial dos fatos, é possível observar a presença do banco requerido, tendo em vista que os valores da operação contestada saíram da conta de titularidade da autora, mantida no banco reclamado.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Mediante breve verificação dos fatos, constata-se que o requerido figura como fornecedor de bens e serviços, nos termos do que preconiza o artigo 3° do CDC, eis que prestou serviços diretamente à parte autora, que é correntista do banco.
Cumpre ressaltar que legitimidade não se confunde com responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminar, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esclareço que a petição se apresenta com os dados e documentos suficientes para seu conhecimento, não havendo justificativa para a não prestação da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
Sobre a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário pela aplicação da teoria da asserção cabe a autora a escolha de demandar contra as instituições bancárias, sendo a participação e responsabilidade de cada um dos envolvidos apurada na fase meritória.
Ademais, não é possível a intervenção de terceiros, no procedimentos dos juizados, conforme art. 10 da Lei 9099/95 No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A lide se encontra pautada sobre o reconhecimento da má prestação do serviço pelos requeridos, que não teriam cumprido o dever de segurança e falhado no emprego dos meios necessários para minimizar fraudes e prejuízos decorrentes de golpe perpetrado por terceiro.
A fim de constituir o direito alegado, a autora apresenta as conversas mantidas com o fraudador, via whatsapp, além de comprovantes das diversas transferências realizadas no dia 15.12.2023 para terceiros, via pix.
Da análise dos documentos, é possível reconhecer todas as características típicas de conduta fraudulenta empregada para a aplicação de golpes, em que terceiro se faz passar pelo advogado que, de fato, representa a vítima em demandas judiciais, a levando a acreditar que está prestes a receber valores decorrentes de processos, solicitando, no entanto, transferência de valores para pagamento de supostas taxas e impostos com a finalidade de viabilizar o saque de vultuoso valor por meio de alvará judicial.
O caso dos autos retrata o modus operandi reiteradamente adotado por fraudadores.
Por um lado, é inegável que a autora falhou no dever de cuidado ao realizar as transações solicitadas.
Por outro, vislumbro que os fatos relatados não se limitaram ao âmbito externo da atividade das instituições bancárias e isoladamente decorreram da conduta da vítima ou terceiros, tendo em vista que o golpe só foi viabilizado, em razão da possibilidade de abertura fraudulenta de contas em uma das instituições financeiras demandadas, no caso, PICPAY.
Salta aos olhos os flagrantes indícios de que o PICPAY permitiu que terceiro realizassem cadastro e abrissem contas com o intuito de aplicar golpes, ou seja, com finalidade precipuamente voltada à prática de crimes em desfavor de consumidores.
Inegável que a atuação das instituições de crédito inclui o dever de adotar todos os meios disponíveis para a garantia da regularidade de suas operações, mediante segurança e confiança, bem como do emprego dos meios possíveis para minimizar os danos aos consumidores, em razão de fraudes e golpes inerentes à própria atividade. É por isso que se exige que as instituições bancárias comprovem a promoção dos meios de segurança necessários, que efetuam a análise de operações e que mantêm esforços para garantir a regularidade das transações.
Aplicando-se a inversão do ônus da prova, caberia à PICPAY esclarecer a relação jurídica com os terceiros, titulares das contas para as quais os valores foram destinados, o que não ocorreu no caso dos autos, vez que a instituição não compareceu a audiência e não prestou esclarecimentos.
Impõe-se considerar que o consumidor é parte hipossuficiente da relação de consumo e não deve suportar os riscos da atividade.
Portanto, a conduta fraudulenta ocorreu no âmbito da atividade comercial e foi facilitada ou promovida pela falha no dever de segurança da instituição bancária, o que se corrobora pela abertura de conta para viabilizar aplicação de golpes.
Conforme argumentado, a conduta da instituição de crédito ré, permeada por omissão, silêncio e inércia, interliga-se ao dano material através do nexo de causalidade, impondo ônus ao consumidor em proporção que não deve suportar.
No caso em análise, admitir o contrário seria ir de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, além de promover o desequilíbrio entre fornecedor e consumidor.
No caso, impõe-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, considerando-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Nesse contexto, quanto aos danos gerados em razão de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, portanto, fortuito interno, o STJ mantém precedentes qualificados e firmou a tese colacionada a seguir, in verbis: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” REsp 1197929/PR REsp 1199782/PR Tratando-se de típico fortuito interno à atividade do Banco, a Súmula 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, quanto à responsabilidade do requerido PICPAY, conforme os argumentos já expostos, vislumbro o fortuito interno especialmente por ter permitido que terceiro abrisse conta, utilizando-se de dados falsos ou de outrem com finalidade de praticar golpes, pelo que deve reparar o dano material que totaliza R$6.999,00, devidamente atualizado a partir do dano.
Por todos os argumentos, não vislumbro responsabilidade pelos prejuízos em relação aos requeridos SAFRA e ITAU, que figuraram na narrativa em razão da relação contratual prévia e regular mantida com a consumidora.
Ademais, se tratando de transações realizadas via pix, o banco é apenas notificado sobre transação, sem executar a transferência de valores que ocorre de forma instantânea e com informações fornecidas pelo correntista.
Quanto ao dano moral, para que haja o dever de indenizar, imperioso demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso e, por tudo que dos autos consta, entendo pela ausência de dano extrapatrimonial.
Considerando que a autora concorreu para a efetivação do golpe ao falhar no dever de verificar as informações do pagamento, bem como que deveria e poderia ter sido mais diligente ao participar dos fatos, em que pese o serviço prestado pelo requerido não tenha se concretizado no patamar devido, não há causa para indenização por prejuízo extrapatrimonial.
Portanto, indevida a indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove reais), devendo-se corrigir o valor pago com correção monetária a partir de 15.12.2023 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora em relação aos requeridos BANCO SAFRA S/A e ITAU extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2024 14:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:38
Audiência Una realizada para 22/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:45
Audiência Una designada para 22/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2024 11:43
Audiência Una realizada para 03/07/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:38
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:17
Audiência Una designada para 03/07/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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