TJPA - 0805780-09.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDICLECIA PAULINO MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EVERTON DIAS MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de E. DIAS MONTEIRO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805780-09.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: E.
DIAS MONTEIRO LTDA Endereço: BRUNO JUAREZ CORREA, 600, PONTO C, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-470 Nome: EVERTON DIAS MONTEIRO Endereço: Antão Ferreira do Valle, 08, Bela Vista, SÃO LUIZ DO TAPAJÓS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68190-000 Nome: EDICLECIA PAULINO MONTEIRO Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 08, Bela Vista,, SÃO LUIZ DO TAPAJÓS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68190-000 RÉUS: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposto por E.
DIAS MONTEIRO LTDA em face de BANCO DA AMAZÔNIA, todos qualificados na inicial.
Protocolada a petição determinou-se na decisão inicial que fosse intimada a parte autora para recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição conforme ID 123164953.
Devidamente intimada, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão emitida pela Secretaria desta Vara ID 130651178.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 290, caput, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, os tribunais têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. (TJ-MG - AC: 10000205366891002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) PROCESSO CIVIL.
CUSTAS.
TAXA JUDICIÁRIA.
FALTA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00952421720198190001, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-29) Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com baixa na distribuição, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 290, caput, ambos do CPC.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:59
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EDICLECIA PAULINO MONTEIRO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EVERTON DIAS MONTEIRO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de E. DIAS MONTEIRO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805780-09.2024.8.14.0024 AUTORES: Nome: E.
DIAS MONTEIRO LTDA Endereço: BRUNO JUAREZ CORREA, 600, PONTO C, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-470 Nome: EVERTON DIAS MONTEIRO Endereço: Antão Ferreira do Valle, 08, Bela Vista, SÃO LUIZ DO TAPAJÓS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68190-000 Nome: EDICLECIA PAULINO MONTEIRO Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 08, Bela Vista,, SÃO LUIZ DO TAPAJÓS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68190-000 RÉUS: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por E.
DIAS MONTEIRO LTDA em face de BANCO DA AMAZÔNIA, todos qualificados na inicial, requerendo inicialmente o benefício da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em caso de pessoa jurídica, não milita em favor desta a presunção de hipossuficiência, aplicável para as pessoas físicas.
Deve a pessoa jurídica comprovar de forma robusta que faz jus à concessão do benefício, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683818/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Analisando os presentes autos, este juízo não percebe, num juízo de cognição sumária, elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da parte autora, notadamente em razão do fato de que a pessoa jurídica requerente não trouxe à colação documentos que comprovassem a sua impossibilidade de solver as custas processuais.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concede-se o prazo de 15 dias para que a requerente apresente aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente a sua insuficiência de recursos.
Ou, se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, consoante o art. 290 do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 14 de agosto de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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