TJPA - 0821283-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:04
Expedição de Informações.
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23/04/2025 11:47
Expedição de Informações.
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15/04/2025 12:53
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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08/04/2025 11:33
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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07/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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30/03/2025 04:04
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA DIAS AMANCIO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BIANCA YUMI ESSASHIKA REIS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:40
Decorrido prazo de IASMIN ENCAUA ESSASHIKA PRAZERES em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821283-06.2024.8.14.0401 QUERELADAS: IASMIN ENCAUA ESSASHIKA PRAZERES, CPF: *16.***.*98-33; BIANCA YUMI ESSASHIKA REIS, CPF: *47.***.*50-44 Advogado das quereladas: Rodrigo Gondim Silva, OAB/PA: 23590 QUERELANTE: GABRIELLE CRISTINA DIAS AMANCIO, RG: 7000458 (2ª VIA) Advogada da querelante: Sarah Catrine de Souza Xavier, OAB/PA: 29372 Art. 140 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12/03/2025, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Rosana Paes Pinto, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
Na oportunidade, a querelante ratificou o interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, a parte querelante fez a proposta de transação penal em doação pecuniária, nos seguintes termos: 1- CADA UMA DAS QUERELADAS EFETUARÁ DOAÇÃO DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A UMA INSTITUIÇÃO A SER DETERMINADA PELA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPMA). 2- O PAGAMENTO PODERÁ SER FEITO POR CADA QUERELADA EM 3 (TRÊS) PARCELAS DE R$ 500,00 REAIS MENSAIS.
A PRIMEIRA PARCELA DEVERÁ SER PAGA ATÉ O DIA 10/04/2025, E AS DEMAIS TODO DIA 10 DOS MESES SUBSEQUENTES. 3- SE HOUVER INTERESSE, QUALQUER UMA DAS QUERELADAS PODERÁ ANTECIPAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAQUELE VALOR DE R$ 1.500,00.
Aceita a proposta de transação penal pelas quereladas, devidamente orientadas pelo seu advogado.
Instada, a Promotora de Justiça não se opôs à homologação da transação firmada entre as partes.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre querelante e quereladas, nos termos acima especificados, FICANDO A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, aplico às quereladas IASMIN ENCAUA ESSASHIKA PRAZERES, CPF: *16.***.*98-33 e BIANCA YUMI ESSASHIKA REIS, CPF: *47.***.*50-44, medida alternativa consistente na doação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ficou consignado na proposta delineada neste termo de audiência.
A aceitação da transação penal não importa em reincidência nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a elas o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos, da Lei 9.099/95.
Oficie-se à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Noticiado o cumprimento ou descumprimento da transação, vista à querelante e ao MP e, após, conclusos”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Querelada (Iasmin): Querelada (Bianca): Advogado das quereladas (Rodrigo): Querelante (Gabrielle): Advogada da querelante (Sarah): -
13/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:35
Extinta a punibilidade de BIANCA YUMI ESSASHIKA REIS - CPF: *47.***.*50-44 (AUTOR DO FATO) por composição civil dos danos
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12/03/2025 12:53
Audiência preliminar realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 12/03/2025 10:10, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/01/2025 08:04
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA DIAS AMANCIO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA DIAS AMANCIO em 09/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:10
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA DIAS AMANCIO em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BIANCA YUMI ESSASHIKA REIS em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:55
Decorrido prazo de IASMIN ENCAUA ESSASHIKA PRAZERES em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA DIAS AMANCIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:06
Decorrido prazo de BIANCA YUMI ESSASHIKA REIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 08:09
Decorrido prazo de IASMIN ENCAUA ESSASHIKA PRAZERES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 01:47
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0821283-06.2024.8.14.0401 Decisão: Considerando os documentos juntados pela querelante no dia 23.10.2024, que comprovam sua hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, nos termos do art. 40 da Lei Estadual 8328/2015 e do art. 99, § 2º, do CPC.
Feitas estas considerações, designo audiência preliminar para o DIA 12 DE MARÇO DE 2025, ÀS 10h10, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68 da Lei 9099/95.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:24
Audiência Preliminar designada para 12/03/2025 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLE CRISTINA DIAS AMANCIO - CPF: *18.***.*73-39 (VÍTIMA).
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10/11/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0821283-06.2024.8.14.0401 Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos da querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Feitas estas considerações, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.) e efetuar a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal. -
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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