TJPA - 0801761-05.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:56
Juntada de Alvará
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29/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de IZABEL DANIELLE DE LIMA MORAES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
O reclamado procedeu ao depósito do valor da condenação, tendo a reclamante concordado expressamente com o valor depositado, considerando satisfeita a obrigação.
Desta forma, considerando a expressa concordância da parte reclamante com o valor depositado em Juízo pelo reclamado, declaro cumprida a obrigação judicial e, em consequência, extingo a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em nome da reclamante, para a transferência do valor para a conta bancária indicada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa processual.
Bragança/PA, na data da assinatura.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, respondendo -
07/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0801761-05.2024.8.14.0009 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABEL DANIELLE DE LIMA MORAES REQUERIDO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 FINALIDADE INTIMAR O RÉU/REQUERIDO 1-INTIME-SE o reclamado para pagar voluntariamente o valor da obrigação contida em sentença, no valor de R$ 9.333,22 (NOVE MIL, TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), devidamente atualizada conforma planilha da Secretaria Judicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. 2-Fica ciente o reclamado de que, decorrido o prazo, terá 15 dias úteis para ajuizar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa, sob pena de multa por ato atentatório à Justiça. 3-Proceda-se ao controle do prazo. 4-CUMPRA-SE, SERVINDO DE MANDADO.
Bragança, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
05/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 05:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inversão do Ônus da Prova O caso em questão se insere em relação de consumo, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reclamado é fornecedor de serviços, devendo ser aplicado o preceito do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova quando a hipossuficiência do consumidor é evidente, situação que se verifica no presente caso.
Dada a inversão do ônus da prova, caberia ao Hospital demonstrar que autorizou o acompanhamento da enfermeira indicada pela reclamante durante todo o procedimento cirúrgico que esta se submeteu no dia 23 de março de 2024, assegurando assim o direito da mulher em ter acompanhante nos termos da Lei 14.737/2023.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Morais proposta por IZABEL DANIELLE DE LIMA MORAES em face de BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA-HOSPITAL AMAZÔNIA.
A reclamante narra que no dia 23 de março de 2024 dirigiu-se desta cidade até o Hospital reclamado para a realização de cirurgia de correção do lábio glenoide do ombro direito, e que apresentou ao Hospital a enfermeira Keila Coldovino como sua acompanhante para o ato cirúrgico, em medida assegurada pela Lei 14.737/2023, no entanto a presença dela na sala de cirurgia foi negada pela equipe cirúrgica, por meio de diversos profissionais do Hospital, dentre estes o médico responsável pela cirurgia e enfermeiros, os quais colocaram à disposição da reclamante as opções de cancelar a cirurgia e buscar a Justiça, o que causaria evidente prejuízo à autora, ou realizar a cirurgia sem o acompanhamento da profissional indicada.
Ressalta a reclamante que, enquanto aguardava a cirurgia, ouviu discussões entre os profissionais, com diversos comentários, que a deixou constrangida e preocupada, e ao fim, sem opção, submeteu-se à cirurgia, na qual no momento da extubação teve um dente quebrado.
Em contestação, o Hospital afirmou que cumpre a Lei 14.737/2023, reconhecendo que a enfermeira indicada pela reclamante não adentrou no centro cirúrgico, “visando a organização adequada do ambiente cirúrgico, para comportar a presença de um acompanhante de forma apropriada, por motivo de necessidade de mobilidade da equipe no espaço”.
Nesse contexto, claro está que a acompanhante da parte autora não foi autorizada a adentrar no centro cirúrgico pelos profissionais que estavam no local.
E mesmo que houvesse alguma restrição fática à presença da acompanhante por se tratar de procedimento cirúrgico, a acompanhante da autora é enfermeira e, portanto, profissional da saúde, o que fulmina o argumento de que não foi autorizada a adentrar na sala por questão de mobilidade da equipe, especialmente por haver obrigatoriedade de o Hospital se adequar à Lei federal.
O reclamado não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que haveria um risco à saúde da paciente tão grande de forma a impedir o exercício de um direito assegurado legalmente.
Ao contrário, limitou-se a afirmar que obedece a lei, apesar de ter recusado o acompanhamento da profissional da saúde indicada pela autora.
Incontroverso, pois, o fato de que a reclamante teve negado seu direito assegurado por novel lei de ter acompanhamento durante procedimento cirúrgico sob anestesia/sedação, expressamente previsto no art. 19-J e parágrafos da Lei 14.737/2023, de 27 de novembro de 2023, a qual alterou a Lei 8.080/1990 ( Lei Orgânica da Saúde) que assim dispõe: ‘Art. 19-J.
Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. § 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara pessoa para acompanha-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. § 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo devera ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. § 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. § 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a segurança ou a saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. (grifos nossos) Referida lei teve como finalidade garantir a segurança e o conforto da mulher em momentos de fragilidade em ambientes clínico e hospitalar, sendo obrigatório aos estabelecimentos de saúde a adequação à lei para receberem os acompanhantes indicados e garantirem sua acomodação durante todo o atendimento.
Todos os profissionais de saúde devem estar cientes para orientar de forma adequada as pacientes e seus acompanhantes, com protocolos que assegurem o cumprimento da nova lei.
Presente, pois, a falha na prestação do serviço, que originou danos que devem ser ressarcidos pelo reclamado, sendo sua responsabilidade civil objetiva, independente da existência de culpa.
Ao recusar o exercício do direito da reclamante em ter acompanhante de confiança durante o procedimento, o Hospital assumiu a responsabilidade em relação a possíveis intercorrências que acontecessem durante a cirurgia, já que violou a lei que garante a segurança e conforto das pacientes mulheres durante situação de vulnerabilidade.
Neste sentido, deve ressarcir os prejuízos materiais do dente quebrado durante o procedimento, visto que houve falha no serviço.
Dano Moral A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc.
A jurisprudência dos Tribunais brasileiros reconhece o dano moral “in re ipsa”, ou seja, que independente de prova por ser presumido: "(...)evidente a responsabilidade objetiva do recorrido, decorrente da contratação fraudulenta, por terceiros, de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante, enseja dano moral in re ipsa” (REsp 1199782/PR).
No caso dos autos, a recusa pelo Hospital no ato da cirurgia da autora de direito previsto legalmente em situação de vulnerabilidade, sem fundamentos fáticos nem juridicos, impôs a esta sofrimento emocional e insegurança, ultrapassando o “mero aborrecimento”.
Assim, devida a reparação dos danos morais causados à postulante.
O valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto proporcione enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Considerando a gravidade da conduta do Hospital e o sofrimento experimentado pela reclamante, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo oportuno, adequado e razoável à reparação.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou por meio de documentos (ID 114304285 - Pág. 1 e ss.) o desembolso de R$ 630,00 para reparar sua prótese dentária danificada no procedimento noticiado na inicial, sendo que o requerido não comprovou a inexistência de defeitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo em parte procedentes os pedidos formulados pela Reclamante para: a) Condenar o reclamado a ressarcir à reclamante o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) como dano material, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do evento danoso (23.03.2024) até a data do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o reclamado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (art. 398, CC/02 e Súmula 54 do STJ); Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará – BANPARÁ (link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo conforme a TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2024, praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e observados os termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 e suas alterações.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar documentalmente a sua hipossuficiência (sua falta de recursos para pagar as custas e despesas do processo, incluído o preparo do recurso inominado), sob pena de indeferimento.
São documentos aptos a comprovar a necessidade do benefício: a) cópia das últimas folhas da Carteira do Trabalho, ou comprovante de renda mensal, do requerente e/ou de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, nada mais havendo a apreciar ou cumprir, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Bragança PA, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
08/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:25
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 08:39
Mandado devolvido cancelado
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15/05/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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