TJPA - 0801580-98.2023.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:33
Audiência Transação Penal realizada para 25/11/2024 11:00 Vara Única de Juruti.
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25/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 03:16
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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12/10/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 14:09
Mandado devolvido cancelado
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10/10/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801580-98.2023.8.14.0086 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ERALDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO, JOSE GLAUBER DE SOUSA ANDRADE Nome: ERALDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO Endereço: AVENIDA LAURO SODRÉ, 36, CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: JOSE GLAUBER DE SOUSA ANDRADE Endereço: AVENIDA LAURO SODRÉ, 36, CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO/DESPACHO/MANDADO Trata-se de requerimento do Ministério Público para realização de audiência preliminar para proposta de transação penal, nos termos da Lei 9.099/95, a JOSÉ GLAUBER DE SOUSA ANDRADE, acusado do crime de desobediência, previsto no art. 330 do CPB, por suposto descumprimento de decisão judicial no Mandado de Segurança sob Processo nº 0801580-98.2023.8.14.0086.
Em ID 104260843, o senhor ERALDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO, requereu a exclusão do polo passivo do presente processo, eis que atuou apenas como impetrante no mandado de segurança, bem como requereu a habilitação como assistente de acusação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos do vereador ERALDO. É o relato.
Decido.
Como se vê, o senhor Eraldo Albuquerque de Carvalho é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste procedimento, razão pela qual deve ser excluído.
No que tange ao pedido de habilitação, constata-se que o interessado, em que pese ser o autor do Mandado de Segurança, não possui legitimidade para figurar no presente processo criminal que apura crime de desobediência, tendo como sujeito passivo o estado-juiz, que emitiu a ordem supostamente descumprida.
Assim, nos termos do art. 268 do CPP, INDEFIRO o pedido de habilitação de assistente de acusação.
Designo o dia 25 de novembro de 2024, às 11h, para audiência preliminar para proposta de transação penal, nos termos da Lei 9.099/95, consoante manifestação ministerial. À secretaria cumprir: I – Cientifique-se o advogado constituído pelo senhor Eraldo Albuquerque de Carvalho.
Após, retifique-se o polo passivo, consequentemente a desabilitação do causídico.
II - INTIME-SE o(a) acusado(a) JOSÉ GLAUBER DE SOUSA ANDRADE, conforme endereço nos autos.
III – Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti, 22 de agosto de 2024.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
09/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:42
Audiência Transação Penal designada para 25/11/2024 11:00 Vara Única de Juruti.
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22/08/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2024 19:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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