TJPA - 0816614-28.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:13
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIVALDO ROSA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 03:45
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816614-28.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO FIT COQUEIRO I Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 1500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: ELIVALDO ROSA DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, CONDOMINIO FIT COQUEIRO, residencial 73 B3, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DESPACHO - MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
22/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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