TJPA - 0883376-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
25/12/2024 02:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0883376-14.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: HAMILTON DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Oito, 421, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-102 REQUERIDO(A): Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 37, parágrafo único, da LC nº 142/2021.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme os contracheques juntados verifica-se que o(a) requerente aufere mensalmente valor inferior ao dobro do teto limite da previdência, restando, dessa forma, enquadrado no art. 37, parágrafo único, da nova Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que abaixo passo a transcrever: “Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (destaquei). 4.
Cumpre ainda observar que o prazo previsto no artigo 144, da Lei inframencionada já escoou, não tendo havido a implementação por parte da Administração Pública até o presente momento, fato este que, por sua vez, não pode prejudicar a aplicação do mencionado dispositivo, consoante entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais pátrios. 5.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que os descontos ora guerreados afetam a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 6.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, os descontos previdenciários poderão ser efetuados novamente, dado o caráter precário da decisão concessiva de tutela provisória de urgência. 7.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao(s) RÉU(S) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente, em observância ao disposto no art. 37, § único da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, já a partir da próxima folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 7000,00 (setecentos reais) por mês, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8.
Intime(m)-se o(s) RÉU(S) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 9.
Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, ou contestada intempestivamente, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para julgamento. 10.Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência. 11.Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juízo de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
16/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0883376-14.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: HAMILTON DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Oito, 421, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-102 REQUERIDO(A): Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 37, parágrafo único, da LC nº 142/2021.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme os contracheques juntados verifica-se que o(a) requerente aufere mensalmente valor inferior ao dobro do teto limite da previdência, restando, dessa forma, enquadrado no art. 37, parágrafo único, da nova Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que abaixo passo a transcrever: “Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (destaquei). 4.
Cumpre ainda observar que o prazo previsto no artigo 144, da Lei inframencionada já escoou, não tendo havido a implementação por parte da Administração Pública até o presente momento, fato este que, por sua vez, não pode prejudicar a aplicação do mencionado dispositivo, consoante entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais pátrios. 5.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que os descontos ora guerreados afetam a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 6.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, os descontos previdenciários poderão ser efetuados novamente, dado o caráter precário da decisão concessiva de tutela provisória de urgência. 7.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao(s) RÉU(S) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente, em observância ao disposto no art. 37, § único da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, já a partir da próxima folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 7000,00 (setecentos reais) por mês, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8.
Intime(m)-se o(s) RÉU(S) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 9.
Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, ou contestada intempestivamente, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para julgamento. 10.Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência. 11.Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juízo de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820844-77.2019.8.14.0301
Edmar Goncalves Alves
Estado do para
Advogado: Paloma Maciel Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 10:57
Processo nº 0803712-72.2024.8.14.0061
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maiara Aragao Dias da Cunha
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 16:42
Processo nº 0817369-70.2024.8.14.0000
Renan Ferreira Vinagre
Municipio de Belem
Advogado: Matheus Chystyan Rodrigues Mac Dovel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:46
Processo nº 0800801-02.2024.8.14.0057
Geraldo Lucena Melo
Rogerio Queiroz Lisboa
Advogado: Edivaldo Nazareno Dias Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 21:00
Processo nº 0821682-83.2020.8.14.0301
Jessica Danielle Dias Nogueira
Yuri Maia Siqueira
Advogado: Agata Esthefane das Chagas Gentil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2020 18:58