TJPA - 0800801-02.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de GERALDO LUCENA MELO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800801-02.2024.8.14.0057 REQUERENTE: GERALDO LUCENA MELO Nome: GERALDO LUCENA MELO Endereço: Rua Três, 19, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-340 REQUERIDO: ARLLEN ALENCAR DE SOUZA, ROGERIO QUEIROZ LISBOA Nome: ARLLEN ALENCAR DE SOUZA Endereço: Avenida Santa Maria, 02, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ROGERIO QUEIROZ LISBOA Endereço: Travessa João Paulo II, 118, Conj Jardim Gloria, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GERALDO LUCENA MELO em face de ARLLEN ALENCAR DE SOUZA e ROGÉRIO QUEIROZ LISBOA, todos qualificados nos autos.
Na decisão de ID 129782717, este Juízo determinou que o autor realizasse o pagamento das custas processuais ou comprovasse os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sobrevindo o pedido de desistência autoral. É breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a desistência do presente feito (ID 129970626), com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da desistência, a homologação é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro.
Vejo que os requeridos sequer foram citados, portanto, resta dispensável sua manifestação nos autos.
DECIDO.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência do presente feito e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Por inexistir interesse recursal.
DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO, Certifique-se e arquivem-se.
Dê-se ciência via DJE.
Serve a presente como intimação/ofício.
Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
08/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:21
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800801-02.2024.8.14.0057 Nome: GERALDO LUCENA MELO Endereço: Rua Três, 19, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-340 Nome: ARLLEN ALENCAR DE SOUZA Endereço: Avenida Santa Maria, 02, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ROGERIO QUEIROZ LISBOA Endereço: Travessa João Paulo II, 118, Conj Jardim Gloria, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão na caixa de apreciação da justiça gratuita”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
23/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801504-45.2022.8.14.0107
Ana Lucia dos Santos Moreira
Posterus Supermercados LTDA
Advogado: Danilo Noleto de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2022 12:01
Processo nº 0803665-60.2024.8.14.0009
Delegacia de Policia de Tracuateua
Herberthy Andrewys da Cunha Pinheiro
Advogado: Mauricio Vilaca Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 12:56
Processo nº 0820844-77.2019.8.14.0301
Edmar Goncalves Alves
Estado do para
Advogado: Paloma Maciel Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 10:57
Processo nº 0803712-72.2024.8.14.0061
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maiara Aragao Dias da Cunha
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 16:42
Processo nº 0817369-70.2024.8.14.0000
Renan Ferreira Vinagre
Municipio de Belem
Advogado: Matheus Chystyan Rodrigues Mac Dovel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:46