TJPA - 0817369-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
09/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817369-70.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: RENAN FERREIRA VINAGRE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 23075830) opostos por Renan Ferreira Vinagre em face da decisão monocrática (Id. 22850246), que negou provimento liminar ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para nomeação do embargante no cargo de Professor Licenciado Pleno – Educação Física.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de análise detalhada das provas que demonstrariam a preterição arbitrária; (ii) falta de manifestação expressa quanto à alegada ilegalidade das contratações temporárias; (iii) necessidade de melhor aplicação dos precedentes do STF, especialmente os Temas 784 e 683, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação.
Pede, ao final, o saneamento das omissões e contradições, com eventual efeito modificativo.
Certificado a não apresentação de contrarrazões (Id. 24102229).
RELATADO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A decisão embargada foi devidamente fundamentada, analisando de forma clara e detalhada os elementos constantes dos autos, especialmente quanto: 1) À alegação de preterição arbitrária – a decisão embargada enfrentou a matéria sob o prisma do Tema 784 do STF, deixando claro que a mera contratação de temporários não configura automaticamente preterição, sendo necessária prova cabal de que tais contratações ocorreram de forma arbitrária e imotivada, o que não restou demonstrado no caso concreto. 2) A ausência de provas robustas – a decisão embargada analisou os documentos apresentados e concluiu que não há demonstração inequívoca de que os temporários contratados estariam ocupando vagas que deveriam ser destinadas aos concursados, uma vez que a administração pública detém discricionariedade para gerir seu quadro funcional, respeitados os limites legais.
Ressaltou que a contratação temporária por si só, não configura automaticamente a preterição, e, de que seria necessário demonstrar que as inequívocas contratações ocorreram de forma ilegal e que os temporários supriram vagas efetivas destinadas aos concursados, o que não foi comprovado nos autos. 3) A validade das contratações temporárias – o fundamento central da decisão embargada foi a necessidade de comprovação da ilegalidade das contratações temporárias para que se pudesse cogitar preterição.
Como não houve prova suficiente de que as contratações ultrapassaram os limites legais ou foram utilizadas de forma indevida para burlar o concurso público, inexiste vício na decisão. 4) A aplicação dos precedentes do STF – A decisão embargada aplicou corretamente os Temas 784 e 683 do STF, reforçando que a expectativa de direito não se convola automaticamente em direito subjetivo à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais que não restaram comprovadas nos autos.
Dessa forma, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração ou modificação da decisão.
Nota-se que os embargos opostos não se destinam a corrigir eventual obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.
A mera irresignação com o resultado do julgado não se alberga nos embargos de declaração que, consoante disposição do art. 1.022, do CPC, tem como finalidade o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão; não sendo, este meio, o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão.
Nesse sentido: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3.
Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).” (Grifo nosso).
Acrescento que, para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão;nãosendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelaparte.
Além disso, vigora a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente vício formal na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 12 de março de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817369-70.2024.814.0000 Agravo de Instrumento 1ª Turma de Direito Público Agravante: Renan Ferreira Vinagre Agravado: Município de Belém Relatora: Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (Id. 22671969) interposto por Renan Ferreira Vinagre, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0830712-06.2024.814.0301) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a nomeação do agravante no cargo de Professor Licenciado Pleno – Educação Física, com fundamento em alegada preterição ilegal.
O agravante foi aprovado no concurso público regido pelo Edital 002/2020-PMB/SEMEC para o cargo de Professor Licenciado Pleno – Educação Física, estando classificado no cadastro de reserva.
Em suas razões recursais, alega o agravante que o Município de Belém tem contratado e renovado contratos temporários para o exercício das mesmas funções do cargo pleiteado, o que configuraria preterição ilegal.
São em síntese as razões recursais: 1) preterição na nomeação: agravante sustenta que, embora não tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, a administração pública municipal vem contratando temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo que almeja, o que, segundo ele, caracterizaria preterição arbitrária e imotivada, justificando, assim, sua nomeação; 2) contratação de temporários: o agravante argumenta que o município firmou e renovou 140 contratos temporários, sendo 58 firmados antes da homologação do concurso e 82 após.
Alega que esses contratos demonstram a necessidade de provimento de vagas por concursados, e não por temporários; 3) prazo excedido de contratos temporários: o agravante destaca que alguns contratos temporários ultrapassaram o prazo máximo legal de dois anos, o que reforça sua alegação de que essas contratações são ilegais e que as vagas deveriam ser preenchidas pelos concursados; 4) existência de vagas e déficit de professores: o agravante afirma que há cargos efetivos não preenchidos e que a administração municipal já reconheceu a existência de um déficit de professores na rede pública, inclusive em reuniões com o Ministério Público, o que comprovaria a necessidade de nomeação dos aprovados no concurso; 5) o agravante sustenta que, apesar de ter sido aprovado em cadastro de reserva, o Município contratou temporários para exercer funções idênticas ao cargo pleiteado, o que configuraria preterição ilegal, conforme entendimento do STF no Tema 784 e o recente precedente do Tema 683.
Com base nesses argumentos, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, pleiteando sua imediata nomeação no cargo de Professor Licenciado Pleno – Educação Física.
Alternativamente, solicita que seja determinado à administração a elaboração de um calendário de nomeação dos aprovados no cadastro de reserva, até o preenchimento das vagas existentes.
RELATADO.
DECIDO.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC e art. 133, XI, do RITJPA.
O agravante foi aprovado no concurso público regido pelo Edital 002/2020-PMB/SEMEC para o cargo de Professor Licenciado Pleno – Educação Física, figurando no cadastro de reserva.
Aduz que, apesar de aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital, o Município de Belém vem contratando temporários para a mesma função, configurando preterição ilegal e justificando sua nomeação.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, a aprovação em concurso público fora do número de vagas ofertadas gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB⁄88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. ( RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄12⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)” A expectativa de direito pode ser convolada em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada, a qual deve ser comprovada pelo candidato.
O pedido da agravante fundamenta-se na alegação de que o Município de Belém tem contratado servidores temporários para exercer funções que poderiam ser preenchidas pelos aprovados no concurso, o que, em tese, configuraria preterição.
No caso concreto, o agravante foi aprovado em cadastro de reserva e não há, nos autos, demonstração cabal e inequívoca de preterição arbitrária e imotivada que transforme sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A contratação de temporários, por si só, não configura automaticamente preterição, sendo necessária a comprovação de que essas contratações foram feitas para suprir vagas permanentes, sem a devida observância dos concursados, o que não foi demonstrado de forma suficiente nesta fase processual.
Ainda que o agravante alegue a existência de contratações temporárias, o juízo a quo, ao analisar a tutela antecipada, corretamente concluiu pela ausência de provas robustas que evidenciem a preterição imotivada.
Não houve demonstração de que as contratações temporárias foram realizadas de forma ilegal ou que o município de fato necessitasse prover vagas permanentes, sendo que a expectativa de direito do agravante não se converteu em direito líquido e certo à nomeação.
Além disso, o STF, no julgamento do Tema 784, estabeleceu que a discricionariedade da Administração Pública quanto à convocação de aprovados em concurso público só é mitigada em situações onde haja prova cabal da preterição, o que não se vislumbra no presente momento processual.
O agravante invocou o recente Tema 683 do STF como fundamento para sustentar a preterição, cuja a ementa transcrevo: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (STF - RE: 766304 RS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024)” No entanto, o precedente deve ser aplicado de forma restrita, considerando que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a preterição só ocorre quando há a contratação de terceiros durante a vigência do concurso e de forma arbitrária e imotivada.
No presente caso, o agravante não conseguiu demonstrar que as contratações temporárias se deram sem qualquer justificativa por parte da administração.
Além disso, o Tema 683 também esclarece que, se a contratação temporária ocorre após o término da validade do concurso, não há preterição, o que reforça a ausência de direito subjetivo do agravante à nomeação, dado que não há comprovação robusta de preterição durante a validade do certame.
Dessa forma, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal e a falta de demonstração inequívoca da preterição alegada, nego provimento liminarmente ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 24 de outubro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:46
Conhecido o recurso de RENAN FERREIRA VINAGRE - CPF: *61.***.*58-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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