TJPA - 0804028-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SANARA SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0804028-74.2024.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de novembro de 2024 -
18/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SANARA SOUSA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804028-74.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que verifiquei que fora prolatada sentença nos autos principais.
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:42
Prejudicada a ação de SANARA SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*40-18 (AGRAVADO)
-
16/10/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 21:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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