TJPA - 0801124-55.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801124-55.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 RÉUS: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: BR 230 KM, 140 - TRANSAMAZONICA, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANAPU.
Em síntese, o representado/assistido estava internado no Hospital Municipal de Anapu, necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar especializada.
Em razão disso, o Ministério Público ingressou com a presente ação, requerendo que fosse determinado o imediato encaminhamento para hospital que realizasse o procedimento adequado.
A exordial veio acompanhada dos documentos comprobatórios.
Foi concedida a liminar a fim de que os réus providenciassem o encaminhamento do paciente para hospital da rede pública que contenha o tratamento adequado e pudessem avaliar a condição do paciente e realização dos exames e/ou intervenções necessárias, ou, na ausência de leito em rede pública, providenciassem o tratamento em rede particular, com o adequado transporte do paciente e seu acompanhante, sob pena de multa.
Os réus apresentaram contestação comprovando o cumprimento da obrigação e pugnando pela extinção da ação pela perda do objeto.
Apresentada réplica, o Ministério Público também pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, consigo que é o caso de rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto, pelos seguintes motivos.
Compulsando os autos, constato que, somente após o deferimento liminar que a ordem foi cumprida.
Vislumbro, assim, que o cumprimento da obrigação se deu devido a ordem judicial, não tendo ocorrido, portanto, perda superveniente do interesse de agir.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio, julgo o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Verifico que a presente Ação Civil Pública objetivava que os requeridos providenciassem o encaminhamento do paciente para unidade que realizasse o procedimento médico adequado, diante de uma situação de urgência.
O direito à saúde é, não somente um direito humano resguardado por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como também é um direito fundamental com garantia expressamente determinada pela CRFB/88.
Neste sentido, o art. 6º da consagra o direito à saúde como direito social, reclamando para sua efetivação o cumprimento de prestações positivas por parte do Estado, que deve garantir o seu acesso universal e igualitário, conforme art. 169 da CRFB/88.
Outrossim, a prestação do serviço de saúde é condição essencial para a dignidade humana e representa o mínimo existencial, não podendo o Estado invocar a reserva do possível, pois esta é limitada, entre outros, pelo direito humano basilar à saúde pública e universal.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de não admitir a alegação da cláusula de reserva do possível como forma de escusa para o atendimento do mínimo existencial. [2] Ademais, a conveniência e oportunidade da Administração Pública não justifica a inobservância ao devido cumprimento das políticas públicas, podendo o Poder Judiciário intervir se for o caso. [3] Destaco que se trata de obrigação solidária em que o autor pode eleger o ente federativo que estiver em melhor condição de cumpri-la.
O fato do SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, dá o fundamento a solidariedade entre os entes.
As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde. [4] Assim, carecem de razão os réus.
Ademais, ressalto que a função das multas é vencer a obstinação do réu ao cumprimento da obrigação, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
Haja vista a satisfação da pretensão, deixo de aplicar multa, bem como entendo que se faz necessária a confirmação da tutela, com vistas a tornar seus efeitos definitivos.
Por fim, ressalto a desnecessidade de refutar todas as teses, ancorado no entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado.[5] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente concedida e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento os réus do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Determino à Secretaria: 1.
Intimem-se as partes via sistema DJEN e PJE; 2.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 3.
Publique-se e cumpra-se.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
10/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801124-55.2024.8.14.0138 REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE ANAPU AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Requerente para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 2 de abril de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Anapú
-
26/11/2024 12:06
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 26/11/2024 11:30 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 20:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/11/2024 11:30 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
13/11/2024 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 06/11/2024 04:59.
-
07/11/2024 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:30
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 05:39
Decorrido prazo de ALDENILDE DA SILVA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/10/2024 11:53.
-
31/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:23
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
-
31/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 0801124-55.2024.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE ANAPU Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: BR 230 KM, 140 - TRANSAMAZONICA, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de ALDENILDE DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANAPU.
O Ministério Público foi informado pela filha da assistida que esta se encontra internada desde 18 de outubro de 2024, no Hospital Municipal de Anapu, devido a problemas de saúde que enfrenta: a paciente se envolveu em sinistro de trânsito e foi diagnosticada com fratura da extremidade próxima da tíbia (CID 10-S821), e desde então aguarda a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia para ser submetida ao tratamento cirúrgico de luxação/fratura ao nível do joelho (Código do procedimento 0408050683), conforme AIH em anexo.
De acordo com o Histórico de Internação anexado, houve várias atualizações sem que houvesse resposta efetiva à solicitação de leito, apesar de enfatizada a urgência do caso.
Requer-se, portanto, a concessão da tutela antecipada para determinar que disponibilizem o tratamento de que o paciente necessita, conforme indicação médica, bem como o custeio de eventuais deslocamentos e alimentação do paciente e de acompanhante e medicamentos, por intermédio do TFD, ou outra verba disponível para tal finalidade, em hospital da rede pública ou privada. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, passo a analisar a respeito dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, garante o direito à vida, que, por óbvio não se refere apenas à existência, sendo a saúde imprescindível para uma vida com dignidade.
Por isso, nos artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos e dever do Estado.
No art. 23, a Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Com vistas a tais dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual do Estado do Pará é que se deve analisar o pedido do requerente.
Infere-se dos autos que a paciente ALDENILDE DA SILVA LIMA foi diagnosticada com fratura da extremidade próxima da tíbia (CID 10-S821), e desde então aguarda a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia para ser submetida ao tratamento cirúrgico de luxação/fratura ao nível do joelho (Código do procedimento 0408050683), conforme AIH em anexo, sendo realizados cadastros da paciente nos Sistemas SER.
Para tanto as tentativas de obtenção de um leito adequado, especificamente leito tipos cirúrgicos, com especialidade em ortopedia e traumatologia, têm sido infrutíferas.
Apesar do risco iminente quanto à saúde da assistida, o pedido por uma vaga em leito hospitalar tem sido sistematicamente negado ante a omissão estatal.
Essa negligência por parte do Estado do Pará e do Município de Anapu ameaça causar danos irreversíveis à saúde do paciente, caso ele não receba o tratamento especializado de que necessita com urgência.
Desta feita, vislumbro a necessidade da imediata intervenção judicial para garantir o direito à saúde, por meio da realização da transferência da paciente para um leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia, onde ela poderá receber o atendimento médico adequado.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição inicial, a existência de prova da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora por meio da análise dos documentos acostados aos autos.
Além disso, este juízo, por meio do histórico de internação, constata-se a gravidade do caso e a urgência do paciente em começar o tratamento.
O laudo médico acostado aos autos atesta o quadro crítico da paciente, o qual necessita realizar a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia Ademais, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da paciente já é crítico e a falta do tratamento adequado poderá lhe causar graves sequelas.
Por outro lado, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo aos requeridos, vez que o paciente já se encontra internado em hospital público, porém que não dispõe de toda a estrutura para atender à complexidade do seu caso.
Ante o exposto, e por conta das razões expostas, CONCEDO, inaudita altera pars, os efeitos da tutela antecipatória e DETERMINO: a) Ao ESTADO DO PARÁ: a adoção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, das providências necessárias para a concessão de leito, internação e tratamento da paciente ALDENILDE DA SILVA LIMA em unidade de saúde adequada, qual seja, deverá providenciar a internação em leito, tipo cirúrgico, com especialidade em ortopedia e traumatologia, para ser submetida ao tratamento da fratura na extremidade proximal da tíbia (CID 10-S821), conforme descrito no Laudo Médico/ AIH, em anexo, conforme a recomendação médica constante dos autos e procedimentos médicos que porventura se façam necessários, em razão do que fora descrito na inicial e nesta decisão, até o completo restabelecimento da sua saúde, sendo o tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em caso de inexistência de vaga na rede pública de Altamira ou de outro local do Estado do Pará, seja encaminhado à Hospital da rede pública ou privada, deste Estado ou de outro Estado, neste caso igualmente com todas as despesas custeadas pelo Estado do Pará. b) Ao MUNICÍPIO DE ANAPU: providenciar, no prazo de 5 (cinco) horas após a disponibilização do leito pelo ESTADO DO PARÁ, o transporte da paciente MARIA DO ALDENILDE DA SILVA LIMA, e eventual acompanhante, alimentação e estadia, para o encaminhamento à Unidade de internação indicada pelo Estado do Pará, a fim de que o interessado paciente seja submetido ao tratamento adequado.
O transporte deve ser feito de acordo com a necessidade médica do paciente, observando-se a gravidade de sua situação de saúde, e a emergência, inclusive transporte AÉREO, em UTI AÉREA, se necessário, mas com a máxima urgência, de forma a utilizar o meio de transporte mais adequado.
Com o fim de transportar o paciente para a unidade de saúde adequada, deve o MUNICÍPIO DE ANAPU manter contato com o ESTADO DO PARÁ, por meio da SESPA e de sua respectiva Secretaria de Saúde para os procedimentos de praxe e a cooperação Federativa necessária.
Os requeridos devem cumprir as obrigações determinadas por este juízo no prazo assinalado, a contar da efetiva intimação desta decisão, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerido, em caso de descumprimento, e sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa de cada um dos agentes públicos que podendo se omitirem ou não desempenharem papel ativo no cumprimento da medida de urgência e a imediata remessa do caso ao Ministério Público para o ajuizamento das ações cabíveis contra os responsáveis após apuração.
Intimem-se os por requeridos pelo meio mais célere para cumprimento das medidas de URGÊNCIA ora fixadas no prazo assinalado.
INTIMEM-SE os requeridos por suas respectivas PROCURADORIAS JUDICIAIS, do Município e do Estado, notadamente, a Procuradoria Especializada em Saúde, além de INTIMAR da decisão os respectivos SECRETÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
Ainda faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC/15, §§ 1º e 2º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC/15, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 334 do CPC/15, podendo alegar as preliminares de mérito prevista no art. 337 do CPC/15.
Após, caso os requeridos aleguem na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC/15, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, ou, caso seja patrocinado pela Defensoria Pública, por vistas, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida neste ato.
Ciência ao Ministério Público.
Superada a instabilidade no sistema Pje, autue-se a presente ação.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em PLANTÃO JUDICIAL.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 08:58
Juntada de Informações
-
27/10/2024 08:57
Juntada de Informações
-
26/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805325-30.2024.8.14.0061
D e Vaz
Rosalvo Afonso Fernandes
Advogado: Pedro Lucena Giordano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:35
Processo nº 0800481-83.2024.8.14.0951
Santa Lima da Rocha
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:23
Processo nº 0913480-23.2023.8.14.0301
Dayse Reis da Silva
Advogado: Paolla Santiago Piedade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 14:58
Processo nº 0800552-40.2023.8.14.0072
Elizangela Ferreira de Lima
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 23:38
Processo nº 0872185-40.2022.8.14.0301
Ana Rosa Soares da Cunha
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 14:35