TJPA - 0800552-40.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 13:38 Transitado em Julgado em 30/08/2025 
- 
                                            30/08/2025 09:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            29/08/2025 12:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/08/2025 12:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            11/08/2025 09:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2025 03:03 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800552-40.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ELIZANGELA FERREIRA DE LIMA Endereço: VIC. 95 NORTE, 162, MEDICILANDIA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, ANDAR 14, 15 e 26, 12901, Torre Norte, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DESPACHO Dispenso o relatório e decido, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Em síntese, alega a parte autora que teve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA) devido a uma dívida com a empresa ré.
 
 Todavia, a requerente afirma que nunca contratou os serviços da empresa requerida.
 
 Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A sentença proferida sob Id nº 120243434, em 01/10/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a contar da data do evento danoso, consubstanciado na indevida inscrição nos órgãos de restrição creditícia.
 
 O executado apresentou proposta conciliatória (Id nº 133118418), a qual restou rejeitada pela parte autora, que então requereu o cumprimento da sentença (Id nº 140169173).
 
 Contudo, compulsando os autos, constata-se que o executado procedeu à juntada de comprovante de pagamento sob Id nº 132714095, cujo conteúdo aponta, em tese, para a satisfação da obrigação imposta.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado, especialmente quanto à sua suficiência para a quitação integral da obrigação, bem como para, querendo, requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para ulterior deliberação, inclusive quanto à eventual extinção da execução.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Medicilândia, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
- 
                                            21/07/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 07:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2025 16:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2025 16:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2025 11:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2025 20:33 Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA DE LIMA em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 01:19 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
- 
                                            18/12/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800552-40.2023.8.14.0072 Advogado do(a) REQUERENTE: DILEAN NASCIMENTO DE SOUZA - PA33611 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15(quinze) dias, para manifestar sobre o que entender de direito.
 
 Medicilândia-PA, 5 de dezembro de 2024 Maria Aparecida de Oliveira Lobo Diretora de Secretária Vara Única de Medicilândia
- 
                                            05/12/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 11:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 10:06 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 13:54 Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA DE LIMA em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 13:54 Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 01:02 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
- 
                                            31/10/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            31/10/2024 01:02 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
- 
                                            31/10/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800552-40.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ELIZANGELA FERREIRA DE LIMA Endereço: VIC. 95 NORTE, 162, MEDICILANDIA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, ANDAR 14, 15 e 26, 12901, Torre Norte, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento no art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Em síntese, alega a parte autora que teve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA) devido a uma dívida com a empresa ré.
 
 Todavia, a requerente afirma que nunca contratou os serviços da empresa requerida.
 
 Requer em tutela antecipada a retirada do seu nome dos serviços de proteção de crédito e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em contestação de Id nº 99470704, a parte promovida defende que houve a contratação dos serviços e junta “prints” de tela que mostram a autora como suposta cliente.
 
 Defende a regularidade da negativação e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, a instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela autora.
 
 A tese levantada pela requerida não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF.
 
 No que tange a impugnação do pedido de justiça gratuita requerido da parte autora, cumpre consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9099/95.
 
 Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Pois bem, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informada no documento de ID nº 95616984 foi realizada de forma devida ou não.
 
 Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida.
 
 Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe “prints” de tela onde o nome da autora está associado a uma assinatura que tem como endereço a cidade de Ananindeua-PA.
 
 Ocorre que a parte autora reside no município de Medicilândia-PA, conforme comprovante de endereço acostado no Id nº 95616983.
 
 As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em confirmar que a autora reside no município de Medicilândia e que têm conhecimento de que a autora foi cobrada por um serviço que não contratou.
 
 No presente caso, a parte ré, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, e que não confirmam a contratação discutidas nos autos.
 
 Quanto a essa matéria, transcrevo a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
 
 Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) (grifei) Assim, é evidente a falha na prestação de serviço, configurada pelas cobranças indevidas de um serviço que não foi contratado.
 
 Ademais, não há dúvida, pois, que a promovida fez incluir o nome da autora, injustamente, nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. É cediço que isto é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, na forma prevista nos art.186 e 927, do CC As Cortes de Justiça de todo país têm entendimento pacífico, que só o fato de fazer negativação de nome de pessoa física injustamente, é motivo para causar-lhe danos morais.
 
 Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifei) Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
 
 A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o seu caráter inibitório.
 
 Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a inexistência da dívida discutida na lide e condenar o demandado no pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês pela SELIC a partir do evento danoso (inscrição indevida).
 
 Deixo de condenar a reclamada em custas e honorários, em face das disposições dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
 
 Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Medicilândia, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
- 
                                            25/10/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 08:45 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            15/07/2024 09:36 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/10/2023 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2023 09:26 Audiência Una realizada para 02/10/2023 09:00 Vara Única de Medicilândia. 
- 
                                            28/09/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2023 16:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/07/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2023 12:47 Audiência Una designada para 02/10/2023 09:00 Vara Única de Medicilândia. 
- 
                                            20/07/2023 11:43 Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA FERREIRA DE LIMA - CPF: *09.***.*60-97 (REQUERENTE). 
- 
                                            26/06/2023 23:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/06/2023 23:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2023 23:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894316-72.2023.8.14.0301
Deivid Henrique dos Santos Beckman
Advogado: Mario Renan Cabral Prado SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 10:45
Processo nº 0899922-18.2022.8.14.0301
Josafar Pereira de Oliveira
Advogado: Leonardo Lima da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 17:16
Processo nº 0805325-30.2024.8.14.0061
D e Vaz
Rosalvo Afonso Fernandes
Advogado: Pedro Lucena Giordano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:35
Processo nº 0800481-83.2024.8.14.0951
Santa Lima da Rocha
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:23
Processo nº 0913480-23.2023.8.14.0301
Dayse Reis da Silva
Advogado: Paolla Santiago Piedade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 14:58