TJPA - 0817625-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:16
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:19
Desentranhado o documento
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07/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0817625-13.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: MATEUS NASCIMENTO SANTOS Impetrados: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MATEUS NASCIMENTO SANTOS, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Em síntese da inicial mandamental (id 22748085), o impetrante relata que submeteu ao Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n° 01/2023 - CFP/PMPA, de 19/09/2023, sendo aprovado na 1ª etapa (Prova de Conhecimentos) e na 2ª etapa (avaliação psicotécnica), contudo foi eliminado na 3ª Fase do certame, referente à Avaliação de Saúde, sendo considerado inapto, em razão de possuir uma tatuagem na área cervical (pescoço) e diante de alteração na pressão arterial na avaliação clínica presencial.
Sustenta a impossibilidade de sua eliminação no concurso, alegando que o ato foi arbitrário e inconstitucional, bem como, viola os princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que o Supremo Tribunal Federal no Tema 838 firmou entendimento que os editais de concurso público não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagem, salvo em casos excepcionais de conteúdo que viole valores constitucionais, ensejando ofensa ao seu direito de acesso ao cargo público.
Alega ter apresentado todos os testes e exames exigidos para a admissão no quadro de pessoal de Praça da Polícia Militar, apresentando bons resultados, assim como, aduz que a aferição da pressão arterial foi pontual e que exames cardiológicos complementares comprovariam sua aptidão para exercer o cargo citado.
Defende a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de desclassificação e garantir sua participação nas demais fases do concurso, incluindo o Curso de Formação de Praças.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para anular o ato que o eliminou do concurso e garantir seu direito de posse no cargo almejado.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança encontra um óbice processual para tramitar nesta E.
Corte de Justiça, diante da ilegitimidade passiva da Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará, devendo o writ ser redistribuído para a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém para apreciar e julgar a ação mandamental, como passo a demonstrar.
Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança foi impetrado por Jhully da Costa Borrer Castro, contra ato atribuído à Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará (SEPLAD), ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
No caso concreto, destaco que o impetrante impugna especificamente o ato de sua eliminação na Avaliação de Saúde, referente à 3ª Etapa do concurso público realizado para o provimento de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará.
Assim, o cerne da questão consiste em analisar a existência de direito líquido e certo do candidato de anular o ato de sua eliminação do certame e de ser considerada apto na avaliação de saúde (3ª etapa) do concurso público realizado pelo Estado do Pará.
Como é cediço, nos termos do §3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso vertente, importa destacar que o impetrante impugna o ato de sua eliminação do certame, ocorrida na 3ª etapa (avaliação de saúde), sendo que este ato é de competência exclusiva da Banca Examinadora do Concurso, na hipótese, do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, consoante o disposto nos itens 2.3, alínea “c” do edital do certame, senão vejamos: “2.3 A seleção de que trata este edital compreenderá as seguintes etapas: a) 1ª Etapa –avaliação de conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, abordando as disciplinas dos objetos de avaliação constantes no Anexo II, de responsabilidade do Cebraspe; b) 2ª Etapa – avaliação psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, de responsabilidade do Cebraspe; c) 3ª Etapa – avaliação de saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) 4ª Etapa – avaliação de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) 5ª Etapa – investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA.”.
Assim, apesar da impetração contra ato atribuído à Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará, autoridade que atrairia a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, todavia conclui-se que a autoridade coatora não possui competência para realizar o ato impugnado pretendido pelo impetrante referente à 3ª Etapa do Concurso (Avaliação de Saúde), conforme as regras do Edital do certame, devendo ser excluída do polo passivo da Ação Mandamental.
Nesse sentido destaco o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXECUTANTE DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. 1- Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação, assim sendo, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrado Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar nos autos como autoridade coatora. 2- Recurso de agravo interno em mandado de segurança conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.05109648-74, 183.792, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-11-29). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna).
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.
Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 22 de junho de 2016.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULO.
PONTUAÇÃO.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJPA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1- A impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. 2- A ação mandamental é impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuição de pontuação na prova de títulos.
Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso.
Equivocada é a indicação do Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3- Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre o Presidentea1 da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a prática do ato impugnado. 4- Exclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau; 6- Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e competência declinada ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandamus impetrado contra o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. (TJ-PA - MS: 00023610420158140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2015, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2015). (grifei).
Portanto, resta inviabilizado o prosseguimento da ação mandamental nesta instância.
Ante ao exposto, declaro a ilegitimidade da Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta autoridade impetrada e considerando a incompetência desta E.
Corte de Justiça para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos ao 1° grau de Jurisdição para que o mandamus seja processado e julgado por uma das Varas competentes da Comarca de Belém, tudo nos termos da fundamentação lançada. À Secretaria para que adote as providências cabíveis no sentido de efetuar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
25/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:41
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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