TJPA - 0872096-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de SHEULE ROGERIO SOUZA MORORO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SHEULE ROGERIO SOUZA MORORO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0872096-46.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Oficial Titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, diante da negativa do interessado SHEULE ROGERIO SOUZA MORORO em atender à exigência de averbação da especialização subjetiva da proprietária constante na matrícula nº 427-HS, vinculada ao protocolo nº 348270.
Conforme apontado na nota devolutiva, a averbação é necessária para o atendimento ao princípio da especialidade subjetiva e deve ser precedida do recolhimento dos respectivos emolumentos, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 6.015/73 e na Lei Estadual nº 10.257/2023.
O interessado se opôs à exigência, sob o fundamento de que o CPF seria suficiente para a identificação do titular, conforme a Lei nº 14.534/2023.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência da dúvida, reconhecendo como legítima a exigência do registrador.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 176, §1º, II, item 3, da Lei nº 6.015/73, e dos arts. 832 e 904 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, impõe-se a necessidade de qualificação completa da pessoa do proprietário no fólio real, compreendendo nome, estado civil, CPF, entre outros dados.
Tal exigência decorre do princípio da especialidade subjetiva, cuja observância é indispensável para a validade dos atos registrais.
A Lei nº 14.534/2023, ao instituir o CPF como número único de identificação, não revogou as exigências de qualificação previstas na legislação registral.
Ademais, o art. 14 da Lei nº 6.015/73, combinado com a legislação estadual de custas, estabelece o dever do interessado de arcar com os emolumentos pelos atos que requer, sendo vedado ao registrador dispensá-los.
Nesse contexto, inexistindo ilegalidade na exigência formulada, a dúvida deve ser acolhida, nos termos do parecer ministerial.
DISPOSITIVO Ante do exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, e DETERMINO que o registro pretendido somente seja efetivado após a averbação da especialização subjetiva da proprietária do imóvel de matrícula nº 427-HS, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id. 125819290, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, inclusive quanto ao pagamento dos emolumentos devidos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0872096-46.2024.8.14.0301 DÚVIDA (100) REQUERENTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: SHEULE ROGERIO SOUZA MORORO REQUERENTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Nome: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Timbó, 1598, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 INTERESSADO: SHEULE ROGERIO SOUZA MORORO Nome: SHEULE ROGERIO SOUZA MORORO Endereço: Residencial Fernando Guilhon, 3645, Alameda B, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-235 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro justiça gratuita Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
10/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 20:15
Conclusos para decisão
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07/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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