TJPA - 0815304-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:42
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815304-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO MEDEIROS MONTEIRO AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária, alegando irregularidade na notificação extrajudicial e direito à purgação da mora apenas das parcelas vencidas.
A autora comprovou a mora com aviso de recebimento da notificação extrajudicial e o deferimento se deu antes da contestação com purgação da mora.
II.
Questão em Discussão: (i) Se a notificação extrajudicial, comprovada por aviso de recebimento, mesmo que não entregue pessoalmente ao devedor, é suficiente para a configuração da mora; (ii) Se, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, o devedor tem direito à purgação da mora apenas das parcelas vencidas ou deve pagar a integralidade da dívida.
III.
Razões de Decidir: A notificação extrajudicial foi regularmente realizada e comprovada por aviso de recebimento no endereço constante do contrato, sendo suficiente para configurar a mora, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.132).
O direito à purgação da mora em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 722).
O pagamento realizado após o deferimento da liminar não configura purgação da mora.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso improvido. "1.
A notificação extrajudicial realizada com aviso de recebimento no endereço contratual é suficiente para configurar a mora em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária." "2.
A purgação da mora em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas." _____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, 926, §1º; Decreto nº 911/67, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 722; REsp n.º 1.418.593/MS (STJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO MEDEIROS MONTEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que restou deferido o pleito liminar.
Narram os autos de origem que as partes, em 16/11/2021, firmaram Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*20-13 (Id.
Num. 113768591 – autos de origem nº 0835228-69.2024.8.14.0301), no valor total de R$41.811,77 com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$1.447,26, com primeiro vencimento em 29/12/2021 e final em 29/11/2025, para aquisição de veículo automotivo, com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: PALIO SPORTING DUALO Ano: 2014 Cor: VERMELHA Chassi: 9BD196263F2243334 Placa: OTP7288 Renavam: 001019949560 Diz a Autora que a parte Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento de uma delas (a de nº 26, vencida em 29/01/2024), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 19/04/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$28.065,30 (cfe. demonstrativo de débitos de Id.
Num. 113768593).
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem.
Em 02/05/2024, o Requerido apresentou CONTESTAÇÃO C/C PURGAÇÃO DA MORA DAS PARCELAS VENCIDAS no id. 11456735.
Impugnação pela Autora no id. 126375750.
Em 13/09/2024, o juízo a quo deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (Id.
Num. 125520136 – autos de origem): (...) Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida. (...) Belém/PA, datado e assinado digitalmente. (...) DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Inconformado, o Agravante, FABIO MEDEIROS MONTEIRO, recorre a esta instância, requerendo a reforma da decisão que deferiu a liminar.
Sustenta a irregularidade da notificação extrajudicial, alegando que jamais chegou às mãos do Requerido, visto que desconhece o seu recebimento, tomando conhecimento apenas ao compulsar a presente demanda.
Defende o direito à purgação da mora apenas das parcelas vencidas, tendo em vista que o débito já fora quitado, via depósitos feitos em juízo, após a citação.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo-ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a restituição do veículo em caso de apreensão, sendo revogada a medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a analisá-lo.
Cinge-se a matéria recursal à verificação da regularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição do devedor em mora, em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, embasada em cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia, bem como ao direito ou não do Réu à purgação apenas das parcelas vencidas, não incluindo, pois, as vincendas.
Passo a apreciar os argumentos da parte Agravante.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto à alegada ausência de comprovação da mora da parte recorrente, não lhe assiste a razão, uma vez que efetivamente comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi recebida no endereço da parte devedora aposto no contrato (PSG.
MARINHO, 3, BARÃO MAURITI, BELÉM – PA, SACRAMENTA, 66083-495 – Id.
Num. 113768592, Pág. 1), cfe. aviso de recebimento dos Correios de Id.
Num. 113768592, Pág. 2, e demais documentos que instruem a ação de busca e apreensão.
Na dicção legal vigente do Decreto nº 911/67, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.343/2014 -, para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o envio de notificação por carta registrada, com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, devendo esta ser devidamente recebida/assinada, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele, in verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Some-se a isso que, devido à controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia fixando o Tema 1.132, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário sequer que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Dessa forma, o fato de o AR que acompanhava a notificação extrajudicial ter sido enviado ao endereço informado no contrato pela parte Ré/Agravante (Id.
Num. 113768592, Pág. 2) apenas corrobora a sua constituição em mora.
Assim, perfeitamente válida a notificação extrajudicial constante dos autos de origem (Id.
Num. 113768592, Pág. 1), não cabendo falar em desconhecimento de seu recebimento pelo devedor.
DO ALEGADO DIREITO DO DEVEDOR À PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS O Agravante defende o direito à purgação da mora apenas das parcelas vencidas, tendo em vista que o débito já fora quitado, via depósitos feitos em juízo, após a citação.
Pois bem.
Adianto que não assiste a razão ao recorrente, pois o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira, vejamos: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Nesse sentido, o TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. 2.
A Teoria do Adimplemento Substancial tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária não se aplica a referida teoria mesmo quando restar inadimplentes as últimas parcelas do contrato (REsp 1.622.555-MG). 3.
No caso, a discussão acerca da aplicação da referida teoria é irrelevante, uma vez que já houve o reconhecimento da purga da mora pela devedora. 4.
O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente quando reconhecida a purga da mora e o veículo dado em garantia for restituído à devedora. 5.
Sem majoração dos honorários, haja vista que a verba fixada em primeira instância dói contra a parte Ré, ora apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019) Dessa forma, descabe falar em pretenso direito do devedor à purgação da mora apenas das parcelas vencidas e não das vincendas.
Logo, o improvimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, devendo ser mantido in totum o interlocutório guerreado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão a quo recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:24
Conhecido o recurso de FABIO MEDEIROS MONTEIRO - CPF: *51.***.*50-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
No caso, não houve recolhimento algum no ato da interposição do agravo de instrumento, tampouco vieram nos autos provas da alegada situação de hipossuficiência financeira a justificar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deste modo, intime-se a parte agravante para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais por meio do comprovante de rendimentos ou recolher o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena deserção do recurso.
A secretária para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora -
10/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 21:59
Declarada incompetência
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14/09/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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